Acórdão nº 1.0024.09.473162-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelEstevão Lucchesi
Data da Resolução11 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: Ação Ordinária. Título de capitalização Tele Sena. Raspadinha. Prêmio instantâneo. Bilhete com impressão imprecisa. Perícia grafotécnica. Premiação. Não preenchimento dos requisitos. Dentre outras possibilidades o título de capitalização denominado Tele Sena oferece um prêmio instantâneo equivalente a salário extra por um ano se ao raspar a película for encontrado três valores iguais. Constatado pelo exame pericial a presença de apenas dois valores coincidentes, não é devido o pagamento do prêmio.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.473162-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RONALDO ANDRE CARDOSO - APELADO(A)(S): RR DONNELLEY MOORE EDITORA GRAFICA LTDA, LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RONALDO ANDRÉ CARDOSO contra LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A alegando, em síntese, ter adquirido Título de Capitalização Tele Sena nº 0690264, que dentre as várias modalidades retributivas previa premiação instantânea se ao raspar uma película protetora do título estivesse impresso três valores iguais. Salienta que ao fazer a raspagem do bilhete resultou a exposição por três vezes da expressão "R$5.000,00 por mês durante o ano", mas ao tentar receber o premio foi informado de que não fora premiado em razão de uma das expressões corresponder a R$6.000,00.

Após regular instrução do feito, inclusive com realização de prova pericial, sobreveio sentença de fls. 253/255 julgando improcedente o pedido inicial e prejudicada a denunciação da lide.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em suas razões recursais, que a presença da expressão "R$5.000,00 por mês durante o ano" por três vezes é visível a olho nu e gerou expectativa no consumidor de que havia sido premiado, fato que atrai a responsabilidade da ré/apelada pagar o prêmio. Registra que situações como a dos autos motivaram a ré incluir nos bilhetes o valor por extenso, a fim de afastar dúvidas.

Contrarrazões às fls. 272/280 e 281/292.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a questão dos autos na responsabilidade, ou não, da ré/apelada pelo pagamento de prêmio que, devido à má impressão gráfica gerou expectativa no consumidor de...

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