Acórdão nº 1.0024.11.181108-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelWashington Ferreira
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 514, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PESSOA MAIOR, CAPAZ, HIPOSSUFICIENTE. GRAVIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CIRURGIA REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO INDEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGO 267, VI, DO CPC.

  1. Se as razões recursais não revelam a impugnação do ato sentencial, mas, apenas, a repetição dos argumentos adotados na contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido. Indispensável observância do artigo 514, II, do CPC.

  2. Tendo sido submetido o autor, no curso do processo e sem ordem judicial, à cirurgia que pleiteava, resta inviável reavaliar a imprescindibilidade, ou não, do procedimento cirúrgico, a cargo do Município de Belo Horizonte.

  3. Evidenciada a superveniente falta do interesse de agir, é de se julgar extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, ante a perda do objeto do feito em que se buscava compelir o Município de Belo Horizonte a providenciar o procedimento cirúrgico prescrito ao autor.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.11.181108-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA REIS - 2º APELANTE: MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA REIS, MUNICÍPIO BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NÃO CONHECER, DE OFÍCIO, DO SEGUNDO RECURSO, E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 267, VI, DO CPC, VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR. PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO VOLUNTÁRIO.

DES. WASHINGTON FERREIRA

RELATOR.

DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de reexame necessário e de recursos voluntários à sentença de f. 70/76, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que, na ação cominatória de obrigação de fazer proposta por ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA REIS em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, julgou procedente o pedido, declarando cumprida a obrigação por parte do requerido, pois o autor já foi submetido ao procedimento cirúrgico rogado.

No mesmo ato sentencial, o MM. Juiz singular condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência. Isenção das custas processuais nos termos do artigo 10, I, da Lei estadual nº 14.939, de 2003.

Às f. 77/80, André Luiz Teixeira Reis sustenta que a sentença merece reforma na parte da fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, majorando-o a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem preparo, nos termos da Lei nº 1.060, de 1950.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Às f. 82/94, o Município de Belo Horizonte argúi preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, diz que houve violação do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços de saúde. Reforça que há um cadastro de espera e o apelado não detém o direito de não observar dito cadastro se o seu caso não for mais grave e urgente do que aqueles à sua frente. Pondera que a sentença afronta o artigo 1º e o inciso I, § 4º, do artigo 60, ambos da Constituição de 1988, pois a atribuição da responsabilidade de outro Município ao Município de Belo Horizonte representa desequilíbrio no sistema federativo. Insiste, ainda, na violação do princípio da legalidade e da cláusula da reserva do possível.

Sem preparo, nos moldes da Lei estadual nº 14.939, de 2003.

Contrarrazões às f. 98/102.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça César Antônio Cossi, opinou pelo não conhecimento do reexame necessário e do primeiro recurso voluntário, além do provimento da segunda apelação, com a consequente reforma da sentença (parecer - f. 109/114).

É o relatório.

Presentes os pressupostos previstos no artigo 475 do CPC, conheço do reexame necessário.

Diverso do entendimento externado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, observa-se, data venia, o Enunciado da Súmula nº 490 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Conheço, também, do primeiro recurso voluntário, pois restaram preenchidos os pressupostos de admissão.

No particular, registro que, tanto a parte como seu procurador, detêm legitimidade para recorrer do ponto da sentença relativo à condenação do Município-réu ao pagamento da verba honorária de sucumbência. A legitimidade recursal é concorrente, portanto.

Nessa linha, cito julgados do TJMG:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERPOSIÇÃO PELA PARTE - LEGITIMIDADE RECURSAL.

  1. Tanto o advogado quanto a parte detêm legitimidade para interpor recurso de apelação versando sobre a verba honorária fixada. Precedentes.

  2. Recurso provido. (TJMG, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.08.123199-5/001, Relator Desembargador EDGARD PENNA AMORIM, j. 25.4.2013)

    AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94 - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94 não exclui a possibilidade de a parte apresentar recurso para impugnar a fixação dos honorários advocatícios, vez que o mencionado dispositivo legal reconhece ao advogado o direito autônomo para executar a verba honorária, sem prejuízo do mesmo direito à parte. V.v.: Em se tratando o recurso de agravo de instrumento unicamente com base em interesse recursal do advogado, não se justifica deixar de recolher o preparo recursal, sendo incabível o manejo do agravo utilizando-se da...

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