Acórdão nº 1.0242.10.000813-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelEstevão Lucchesi
Data da Resolução11 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança. Notas promissórias. Prescrição quinquenal. Dívida líquida em instrumento particular. Novação e reconhecimento inequívoco do crédito. Ausência. Prescrição não interrompida. Expirada a força executiva da nota promissória inicia-se o prazo quinquenal para o manejo da ação de cobrança, por se tratar de dívida líquida constante de documento particular. Inexistente ato inequívoco de novação ou reconhecimento da obrigação por parte do devedor, não se cogita da interrupção do lapso prescricional.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0242.10.000813-3/001 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - APELANTE(S): JOSÉ REZENDE MARINHO - APELADO(A)(S): FLAVIO ROBERTO BUTTERS PAIXAO SOUZA, ESPOLIO DE OSMAR PAIXAO DE SOUSA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ REZENDE MARINHO contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da comarca de Espera Feliz, nos autos da ação de cobrança que move contra FLÁVIO ROBERTO BUTTERS PAIXÃO DE SOUZA e ESPÓLIO DE OSMAR PAIXÃO DE SOUZA, que reconheceu a prescrição das notas promissórias objeto da ação e extinguiu o feito com resolução do mérito.

Sustenta o apelante, em suas razões recursais, que houve o reconhecimento e novação da dívida em novembro de 2.006 pelos então herdeiros do devedor, com os quais, inclusive, foi celebrado um acordo de pagamento, fato interruptivo da prescrição. Pugnou pelo provimento do apelo para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido.

Contrarrazões às fls. 60/61.

Preparo às fls. 78/79.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o apelante contra a r. sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança ajuizada visando o recebimento dos valores representados pelas notas promissórias vencidas em 30 de maio de 2.000, sustentando ter havido reconhecimento e novação da dívida em 2.006.

Sem razão apelante.

A prescrição da cobrança de notas promissórias está previsto na Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66, que estabelece o prazo prescricional para a cobrança da nota promissória é de três anos, contados da data do seu vencimento, conforme art. 70 e 77:

Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras...

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