Acórdão nº 1.0344.08.047235-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Mariângela Meyer |
Data da Resolução | 9 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
- A legitimidade ad causam, como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de combater a situação concretamente deduzida e sofrer os influxos da decisão a ser proferida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas autorais.
-Prescreve em um ano, a contar da ciência do fato gerador, a pretensão do segurado à indenização de seguro de vida em grupo fundada em invalidez, considerando-se como marco inicial a data da concessão de aposentadoria pelo INSS. Precedentes do STJ.
- A sentença que decidiu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0344.08.047235-2/001 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): LASARO ALVES DE MOURA - APELADO(A)(S): CAPEMI - CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS - BENEFICENTE, PREVIDENCIA SEGUROS S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
DESA. MARIÂNGELA MEYER
RELATORA.
DESA. MARIÂNGELA MEYER (RELATORA)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por LÁSARO ALVES DE MOURA em face da sentença de fls. 194/200, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Iturama que, nos autos da "Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida" movida contra CAPEMI PREVIDÊNCIA SEGURO e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de receber o seguro, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que foram fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Irresignado o autor apela afiançando, em resumo, que a contagem do prazo da prescrição iniciou-se no momento em que tomou conhecimento dos fatos, mas ficou inviabilizado do recebimento em razão do silêncio da seguradora que o fez de propósito, já que sabia que tão logo estaria prescrito o direito de ação do autor.
Aduz que não há que se falar em prescrição, posto que não houve resposta da ré ao requerimento formulado.
O recorrente prequestiona o art. 951, do Código Civil, para efeito de eventual recurso aos Tribunais Superiores.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido indenizatório no valor de R$ 16.400,00, conforme previsto no contrato de seguro.
Contrarrazões pela primeira requerida às fls. 213/225, em que sustenta preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e pela segunda requerida às fls.226/235, onde alega a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DAS PRELIMINARES
P/ CAPEMI PREVIDÊNCIA SEGURO - ILEGITIMIDADE ATIVA
Aduz a primeira...
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