Acórdão nº 1.0720.11.002286-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelPereira Da Silva
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS.

A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, por ter assumido a administração dos recursos previdenciários da CREDPREV, é legítima para figurar no pólo passiva da ação de prestação de contas ajuizada por beneficiário do plano de previdência da CREDPREV, sucedido pelo Banco Bradesco S.A. e depois pela Bradesco Vida e Previdência.

O prazo prescricional qüinqüenal não abrange o fundo de direito de suplementação da aposentadoria, incidindo tão-somente no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.

Se não se discute na ação de prestação de contas vícios na prestação de serviços, fica afastada a aplicação do Artigo 26 da Lei nº. 8.078/90. Aplica-se a regra disposta no Artigo 205 do Código Civil, visto não existir previsão específica na lei sobre prescrição para ajuizamento de prestação de contas.

A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA é responsável por todos os beneficiários do plano de previdência, sejam os novos credenciados ou aqueles funcionários que já eram filiados à CREDIPREV e se desligaram em razão de demissão.

Aquele que administra bens ou valores alheios fica obrigado a prestar contas, principalmente quando não restou provado que houve a prestação de contas extrajudicial, de forma satisfatória.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.11.002286-3/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - 1º APELANTE: BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A - 2º APELANTE: CREDPREV CREDIREAL ASSOC PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - APELADO(A)(S): MARIA ALICE POSSANE ROCHA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido e às apelações.

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA

RELATOR.

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizada por MARIA ALICE POSSANE ROCHA, em face da CREDPREV CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR e da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao fundamento de que, como funcionária do BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A (CREDIREAL) sofreu descontos em sua folha de pagamento para o fundo de previdência mantido pela Primeira Requerida, sendo que mesmo após seu desligamento do Banco não recebeu qualquer valor, muito menos prestação de contas, registrando ter havido sucessão da Primeira Requerida pela Segunda Requerida.

No mais, adoto o relatório da sentença proferida às fl. 127 / 132, acrescentando que a ilustre Juíza de Primeiro Grau afastou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial, carência de ação, prescrição e ilegitimidade passiva da Segunda Requerida, julgando procedente o pedido, condenando as Requeridas a prestarem as contas requeridas pela Autora, no prazo de 48 horas, bem como a exibição dos documentos solicitados, nos moldes do artigo 358, do CPC.

Inconformada, a Segunda Ré apelou e, em suas razões recursais de fl. 139 / 153, requereu, primeiramente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que determinou a exibição dos documentos. No mérito do recurso propriamente dito, alega a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição e defende a tese da inexistência do dever de prestar contas. Ao final, volta a combater o pedido de exibição de documentos.

Também a Primeira Ré apelou e, em suas razões recursais de fl. 154 / 161, também alegando a ocorrência de prescrição e mesmo de decadência do direito invocado pela Apelada. Assevera, ainda, que razão alguma assiste à Apelada em requerer a prestação de contas e exibição de documentos porque sempre recebeu todos os extratos e correspondências devidas para que pudesse conferir os créditos e débitos havidos do crédito previdenciário.

A Apelada apresentou suas contrarrazões recursais às f. 165 / 175, por meio das quais pugnou pela manutenção da sentença.

Este, o breve relatório.

Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

Primeiramente, passo a analisar o Agravo Retido interposto pela Primeira Apelante.

AGRAVO RETIDO

Em seu agravo retido de fl. 119 / 125, alega, primeiramente, que a decisão agravada é desprovida de fundamentação, não bastando para tanto a mera citação da norma legal. Nega veementemente ter recebido qualquer valor de contribuições da Agravada asseverando que somente é responsável pelos planos de previdência em que os participantes optaram pela transferência das reservas acumuladas de seus planos de previdência para a Bradesco Vida e Previdência S/A, o que não ocorreu no caso em questão, razão pela qual é impossível exibir os documentos pleiteados.

Com exceção da alegação de nulidade da decisão agravada, tenho para mim que as alegações da Agravante se confundem mesmo com a questão da sua legitimidade passiva e com o próprio mérito da questão e, desta feita, assim será tratada.

Quanto à alegação de nulidade da decisão agravada, razão alguma assiste à Agravante.

Em que pese sua concisão, ela não é nula porque o MM. Juiz expressou a norma legal em que determinou a exibição de documentos de forma liminar.

Ademais, há que se registrar que a ordem de exibição de documentos foi genérica em relação à parte suplicada, ou seja, a ordem foi direcionada tanto à Agravante como à Primeira Requerida.

Assim, ao final da demanda, em se constatando ou a ilegitimidade passiva da Agravante ou, analisando o mérito, a inexistência de obrigação em exibir os documentos, por conseqüência lógica ela estará desobrigada de cumprir a determinação.

Desta...

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