Acórdão nº 1.0015.09.053669-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento-cr

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO PENAL - NÃO CABIMENTO - NÃO INTIMAÇÃO DA RÉ DA AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece, por não ser cabível, do agravo de instrumento interposto contra suposta decisão de Juiz criminal que designou audiência de instrução e julgamento sem a intimação da ré. 2 . Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por ausência de previsão legal de recurso contra a decisão impugnada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CR Nº 1.0015.09.053669-7/001 - COMARCA DE ALÉM PARAÍBA - AGRAVANTE(S): MÁRCIA CRISTINA FRANÇA ESQUERDO REPDO(A) PELO(A) CURADOR(A) SEBASTIANA LÚCIA FRANÇA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LOPES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E NÃO CONHECER DO AGRAVO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL interposto por M.C.F.E., representada, neste ato, pela sua curadora S.L.F., contra decisão do MM. Juiz "a quo", que realizou audiência de instrução e julgamento sem que fosse devidamente intimada.

Alega a agravante que não foi intimada a comparecer na audiência de instrução designada e o que o processo tramitou sem a presença dela e do outro denunciado, e que tal "anomalia" "acarretou dantesco prejuízo a defesa dos réus", "o que redundou em inconstrastável cerceamento de defesa".

Requer, assim, que a seja declarada nula a instrução processual, por ausência de formalidade essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do em. Procurador Antônio de Padova Marchi Junior, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 13-17).

É, em síntese, o relatório.

Com razão o ilustre Procurador de Justiça atuante no feito, porquanto, no Processo Penal, incabível é o manejo de Agravo de Instrumento contra ato proferido pelo MM. Juiz no transcorrer da instrução criminal.

O Código de Processo não traz a hipótese de interposição de Agravo de Instrumento, diferentemente do que dispõe do Código de Processo Civil.

Ademais, não há previsão legal para interposição de recurso contra decisão monocrática que designa audiência...

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