Acórdão nº 1.0024.12.261665-9/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DESCONTO DE PLANO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUFERIMENTO DE OUTRAS RENDAS E DA INADIMPLÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Na ausência de provas que demonstrem que o alimentante possui outras fontes de renda, além dos proventos de aposentadoria, imperioso o reconhecimento da impossibilidade, de plano, de realização de descontos diretos em seu benefício previdenciário, quando a medida implicar em comprometimento da sobrevivência digna do obrigado e não se fulcrar no descumprimento do pagamento direto dos alimentos.

- Inverificada a deslealdade processual, não há lugar para a apenação da parte por litigância de má-fé.

- Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.261665-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): J.M.M.M. - AGRAVADO(A)(S): W.V.M.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA JUNIOR

RELATOR.

DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J.M.M.M. contra a decisão reproduzida às fls. 12, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da Ação Cautelar de Alimentos Provisionais ajuizada em desfavor de W.V.M., indeferiu o pedido de expedição de oficio ao INSS para o desconto dos alimentos no benefício previdenciário do alimentante, eis que pode não suportar o referido desconto.

Em suas razões de inconformismo, a agravante alega, em suma, que a decisão recorrida não merece prosperar, eis que restou comprovado que o agravado, além da aposentadoria proveniente do INSS, possui renda oriunda da atividade de corretor de imóveis, além de ser empresário e detentor de várias propriedades imobiliárias. Acrescenta que não possui renda e, ainda, foi obrigada a se afastar do lar conjugal, necessitando do pagamento dos alimentos para que possa restabelecer a sua vida.

Pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Decisão que recebeu o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo acostada às fl. 67/69-TJ.

Contraminuta às fl. 73/85-TJ, com a juntada dos documentos de fl. 86/118-TJ.

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