Acórdão nº 1.0024.12.314749-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA - INDÍCIO DE EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA - CONTROVÉRSIA QUANTO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE - GARANTIA - RECURSO PROVIDO.

  1. Em se tratando de união estável, embora o Código Civil não tenha disposto expressamente sobre o direito real de habitação do companheiro, a Lei nº 9.278/96 garante tal direito.

  2. Se evidenciados indícios de convivência em união estável entre o de cujus e a agravante e havendo controvérsia quanto à aquisição do imóvel em questão, deve-se garantir o direito real de habitação à companheira, até o julgamento do mérito do pedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.314749-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.P.D. - AGRAVADO(A)(S): T.S.B., R.S.B.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. P. D. visando à reforma da r. decisão de fl. 92 que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c partilha de bens ajuizada em face do espólio de A. P. W. B., indeferiu o pedido da requerente de permanecer no imóvel do casal.

Em suas razões recursais, a agravante alega que conviveu em regime de união estável com o de cujus de janeiro de 2004 a 08 de novembro de 2012, data do óbito.

Afirma que sempre residiu no único imóvel do casal a ser inventariado, não possuindo condições de se mudar até que seja realizada a partilha dos bens.

Sustenta, ainda, que o direito real de habitação provisório não traria risco algum aos agravados, uma vez que apenas lhe conferiria o direito à moradia, não implicando a transferência do bem.

Ao final, pugna provimento do recurso para que lhe seja concedido, provisoriamente, o direito real de habitação, até a efetiva partilha dos bens.

O recurso foi recebido no efeito suspensivo ativo parcial, fls. 100/101.

O MM. Juízo a quo prestou informações às fls. 112/113.

Contrarrazões às fls. 115/171.

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

O Código Civil, em seu art. 1831, estabelece que:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que ao cônjuge supérstite garante-se o direito real de habitação no imóvel residencial da família, caso...

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