Acórdão nº 1.0024.10.257540-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelTibúrcio Marques
Data da Resolução11 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVENDA DE VEÍCULOS - PARCELAMENTO DO VALOR DO BEM - AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO - ENCARGOS ILEGAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A partir da simples soma dos valores constata-se que não houve a incidência de juros remuneratórios, tampouco capitalização de juros. O valor parcelado não foi financiado, sendo certo que não logrou a apelante comprovar que ao valor total indicado na avença tenham sido aplicados juros não previstos expressamente no contrato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.257540-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ELISANGELA APARECIDA DE ARAUJO - APELADO(A)(S): NIAUTO VEICULOS LTDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. TIBÚRCIO MARQUES

RELATOR.

DES. TIBÚRCIO MARQUES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação interposta por ELISÂNGELA APARECIDA DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Revisional de Contrato, manejada em desfavor de NIAUTO VEÍCULOS LTDA-EPP, em face da revisão das cláusulas contratuais da relação jurídica firmada entre as partes.

Adoto o relatório da sentença, e esclareço que o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguiu o processo com apreciação do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC, suspendendo a exigibilidade, pelo deferimento da justiça gratuita.

Inconformada, apela a autora ás fls. 101/109, alegando, em resumida síntese, que os juros cobrados pela parte apelada devem se restringir ao limite de 12% ao ano, de modo a evitar a livre estipulação de tais valores.

Assevera que é abusiva e ilegal a cobrança da TAC - Taxa de Abertura de Crédito e TEB - Taxa de Emissão de Boleto.

Aduz que a capitalização de juros é vedada ainda que convencionada entre as partes no momento da celebração contratual.

Defende a ilegalidade da cobrança de Serviços de Terceiro e da comissão de permanência cumulada com outros encargos.

Ressalta que o valor pago a maior deverá ser devolvido pela Instituição em dobro.

Postula o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença recorrida, nos termos supramencionados.

Apelação recebida em ambos...

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