Acórdão nº 1.0433.12.004981-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAlvimar de ávila
Data da Resolução10 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA - PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO ÓRGÃO OFICIAL - NECESSIDADE. - Na forma do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. - A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, por força do §1º, do art. 267, do CPC, não dispensa a intimação do advogado através da publicação do despacho no Diário Oficial. - Recurso provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.12.004981-5/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A - APELADO(A)(S): GILVANEI COSTA DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA

RELATOR.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Panamericano S.A., nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de Gilvanei Costa de Oliveira, contra sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil (f. 27).

O apelante, em suas razões recursais, alega que não houve requerimento do réu para a extinção do feito, o que viola a súmula 240 do STJ. Requer a cassação da r. sentença (f. 29/32).

Sem contra-razões, considerando que a relação processual ainda não se completou.

O recurso foi preparado (f. 33).

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em face do apelado.

Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo, após a devolução do mandado de busca e apreensão não cumprido, abriu vista ao autor para que se manifestasse (f. 20).

Diante da ausência de manifestação do autor/ apelante, o douto sentenciante determinou a sua intimação pessoal, assim como de seu procurador, através da imprensa oficial, para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (f. 23).

Verifica-se que o autor foi intimado pessoalmente, na pessoa do seu representante legal (f. 24/24-v), tendo sido juntado o aviso de recebimento da carta de intimação à f. 24v.

Contudo, ainda assim, o apelante...

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