Acórdão nº 1.0433.12.004981-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Alvimar de ávila |
Data da Resolução | 10 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA - PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO ÓRGÃO OFICIAL - NECESSIDADE. - Na forma do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. - A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, por força do §1º, do art. 267, do CPC, não dispensa a intimação do advogado através da publicação do despacho no Diário Oficial. - Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.12.004981-5/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A - APELADO(A)(S): GILVANEI COSTA DE OLIVEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA
RELATOR.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Panamericano S.A., nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de Gilvanei Costa de Oliveira, contra sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil (f. 27).
O apelante, em suas razões recursais, alega que não houve requerimento do réu para a extinção do feito, o que viola a súmula 240 do STJ. Requer a cassação da r. sentença (f. 29/32).
Sem contra-razões, considerando que a relação processual ainda não se completou.
O recurso foi preparado (f. 33).
Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em face do apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo, após a devolução do mandado de busca e apreensão não cumprido, abriu vista ao autor para que se manifestasse (f. 20).
Diante da ausência de manifestação do autor/ apelante, o douto sentenciante determinou a sua intimação pessoal, assim como de seu procurador, através da imprensa oficial, para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (f. 23).
Verifica-se que o autor foi intimado pessoalmente, na pessoa do seu representante legal (f. 24/24-v), tendo sido juntado o aviso de recebimento da carta de intimação à f. 24v.
Contudo, ainda assim, o apelante...
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