Acórdão nº 1.0027.09.209334-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução10 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS CAMBIAIS - DUPLICATA MERCANTIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DA AVENÇA - NULIDADE DOS TÍTULOS - PROTESTO INDEVIDO - APONTAMENTOS ANTERIORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

- A duplicata mercantil, por se tratar de título de crédito causal, necessita da comprovação da existência de negócio jurídico subjacente.

- A falta de aceite, cumulada com a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, enseja o reconhecimento da nulidade dos títulos.

- Não se desconhece os efeitos maléficos de um protesto indevido, contudo, a teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma pessoa, seja ela física ou jurídica, não sofre abalo de crédito em decorrência de restrição creditícia, quando preexistente protesto de título ou inscrição regular no cadastro dos órgãos restritivos de crédito.

- Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.09.209334-6/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): TSE TRANSPORTES LTDA - APELADO(A)(S): PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por TSE TRANSPORTES LTDA, contra a sentença de f. 344-352, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim, que, nos autos da ação anulatória de títulos cambiários, manejada em seu desfavor por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulas as duplicatas emitidas de n. 00386, 00315, 00316, 00398, 00405, 00317, 00318, 00414, 00319, 00415, nos valores de R$159.756,60, R$17.750,73, R$17.750,73, R$159.756,60, R$159.756,60, R$17.750,73, R$17.750,63, R$159.756,60, R$17.750,73 e R$159.756,60, determinando o cancelamento dos protestos, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00.

Consubstanciando seu inconformismo nas razões de f. 375-384, busca o réu, ora apelante, a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, até o julgamento definitivo dos autos de n. 0024.08.175738-7, onde as partes litigam acerca da rescisão do contrato de serviços de transporte, os quais deram origem aos títulos em discussão na presente demanda. No mérito, defende a legalidade das duplicatas emitidas. Disse que prestou serviços de transporte à...

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