Acórdão nº 1.0024.13.196922-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução10 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA ENVOLVENDO DUAS EMPRESAS. FORO COMPETENTE. LOCAL DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, ART. 100, IV, "D" DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL, COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA REQUERIDA. Os artigos 94 e 100, inciso IV, letra "a", ambos do CPC, dispõe, respectivamente, que "a ação fundada em direito pessoal e direito real será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu" e que "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". Não se deve olvidar que o foro descrito pelo legislador nos incisos do art. 100 do CPC também se refere à competência territorial relativa, tratando-se de foro especial que afasta a incidência do foro geral indicado no art. 94 do CPC. Caso não seja comprovado o local da contratação e do cumprimento da obrigação, não há como reconhecer a pertinência da aplicação do foro especial, mostrando-se acertada a declinação de competência para o local da sede da requerida, em observância à regra geral, segunda a qual as pessoas jurídicas devem ser demandadas no foro da sua respectiva sede.

Recurso Improvido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.196922-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): NACIONAL TERRAPLENAGEM LTDA - AGRAVADO(A)(S): ESTACON ENGENHARIA LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado por NACIONAL TERRAPLENAGEM LTDA em face da decisão de f. 52-54/TJ prolatada pelo i. juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada, movida em desfavor de ESTACON ENGENHARIA LTDA, declinou da competência para a Comarca de São Paulo-SP, por ser este o domicílio do Agravado, não podendo o exercício da ação ofender a norma pétrea do juiz natural consagrado na Constituição da República .

Recurso próprio e tempestivo. Regularmente processado e preparado.

Em suas razões de inconformismo, alega o Agravante que a competência é relativa, não podendo o juiz conhecer de oficio, sob pena de violação a legislação infraconstitucional e a súmula 33 do STJ. Alega ainda que o juiz a quo deveria tê-lo intimado para esclarecer onde o serviço foi prestado. Afirma que a...

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