Acórdão nº 1.0000.13.042176-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelJaubert Carneiro Jaques
Data da Resolução 9 de Julio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO, DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROCESSO COMPLEXO - PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA - INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DO FIM - RELAXAMENTO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DENEGADO O HABEAS CORPUS.

- É admissível que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério da razoabilidade.

- Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito revestir-se de relativa complexidade, com pluralidade de réus e de crimes.

- A existência de condições pessoais favoráveis não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.042176-1/000 - COMARCA DE LAGOA SANTA - PACIENTE(S): EDGAR RODRIGUES BAIA - AUTORID COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2A. VARA DA COMARCA DE LAGOA SANTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR O HABEAS CORPUS.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

RELATOR.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo Douto Advogado Dr. Douglas de Souza Barbosa, em favor do paciente E.R.B., preso em flagrante delito no dia 11/02/2013, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, do Código Penal.

Alega o Impetrante, em suma, ser patente a ilegalidade perpetrada pela digna autoridade indigitada coatora, tendo em vista que a prisão do paciente perdura por mais de 127 dias, extrapolando o prazo tolerado por lei, ilegalidade esta que se torna ainda mais latente quando se considera que a audiência de instrução somente será realizada no dia 17/07/2013.

Diz que o atraso para o encerramento da instrução processual não pode ser atribuído à Defesa, que sempre colaborou com o bom andamento do feito.

Esclarece que "a demora na conclusão do feito ocorreu por culpa do corréu Eduardo e pelo próprio aparato estatal que demorou muito mais do que podia para analisar simples atuações de maneira que o paciente não pode nem deve ser...

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