Acórdão nº 1.0005.07.022092-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Para caracterizar o furto de energia elétrica, na conformidade do previsto no art. 158 do CPP, mostra-se imprescindível o laudo pericial, comprovando que o agente fez uso da mesma em detrimento do fornecedor, seja no todo ou em parte. 2- Recurso não provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0005.07.022092-5/001 - COMARCA DE AÇUCENA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOSÉ MARIA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da Comarca de Açucena, JOSÉ MARIA DA SILVA, alhures qualificado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, caput c/c § 3º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-03, que "desde março de 2005, a meados de dezembro de 2007, na residência localizada na Rua Profeta Daniel, 172, B. dos Milagres, Bom Jesus do Bagre, Belo Oriente/MG, na Comarca de Açucena, o denunciado, agindo livre, voluntária e conscientemente, subtraiu para si, com intenso animus furandi, quantidade não precisamente identificada de energia elétrica, cerca de, aproximadamente, três e trezentos e trinta e seis KW de energia elétrica da CEMIG, mediante o procedimento de rompimento do selo do medidor de energia elétrica do padrão de seu estabelecimento comercial, de modo que o consumo verificado não correspondia ao consumo real da residência em que o denunciado vivia".

Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 83-87, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo José Maria da Silva da imputação do art. 155, caput e §3º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, a tempo e modo, apelou o Ministério Público (f. 88), buscando a condenação do apelado nos exatos termos da denúncia, isto é, pelo furto de energia elétrica (f. 94-102).

Em contrarrazões (f.104-107), pugna a Defesa pela manutenção da r. sentença condenatória.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Calmon Nogueira da Gama (f. 113-121), il. Procurador de Justiça opina pelo provimento do recurso.

No essencial, é o relatório.

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