Acórdão nº 1.0005.07.022092-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Armando Dos Anjos |
Data da Resolução | 16 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Para caracterizar o furto de energia elétrica, na conformidade do previsto no art. 158 do CPP, mostra-se imprescindível o laudo pericial, comprovando que o agente fez uso da mesma em detrimento do fornecedor, seja no todo ou em parte. 2- Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0005.07.022092-5/001 - COMARCA DE AÇUCENA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOSÉ MARIA DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
RELATOR
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)
V O T O
Perante o Juízo da Comarca de Açucena, JOSÉ MARIA DA SILVA, alhures qualificado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, caput c/c § 3º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-03, que "desde março de 2005, a meados de dezembro de 2007, na residência localizada na Rua Profeta Daniel, 172, B. dos Milagres, Bom Jesus do Bagre, Belo Oriente/MG, na Comarca de Açucena, o denunciado, agindo livre, voluntária e conscientemente, subtraiu para si, com intenso animus furandi, quantidade não precisamente identificada de energia elétrica, cerca de, aproximadamente, três e trezentos e trinta e seis KW de energia elétrica da CEMIG, mediante o procedimento de rompimento do selo do medidor de energia elétrica do padrão de seu estabelecimento comercial, de modo que o consumo verificado não correspondia ao consumo real da residência em que o denunciado vivia".
Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 83-87, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo José Maria da Silva da imputação do art. 155, caput e §3º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, a tempo e modo, apelou o Ministério Público (f. 88), buscando a condenação do apelado nos exatos termos da denúncia, isto é, pelo furto de energia elétrica (f. 94-102).
Em contrarrazões (f.104-107), pugna a Defesa pela manutenção da r. sentença condenatória.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Calmon Nogueira da Gama (f. 113-121), il. Procurador de Justiça opina pelo provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
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