Acórdão nº 1.0433.11.029965-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução11 de Julio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS- DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- REQUISITOS PRESENTES- CABIMENTO- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA- PRESENÇA, EM TESE- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

-A partir das alterações sofridas pelo art. 527 do CPC, com a Lei nº 11.187/05, não mais existe previsão de recurso contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo no agravo de instrumento, cabendo apenas o pedido de reconsideração.

-Ausentes os requisitos legais previstos no art. 558 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

-A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos legalmente exigidos pelo art. 6º VIII do CDC.

-Comprovada a verossimilhança da alegação da consumidora, de que a unidade condominial de empreendimento imobiliário por ela adquirida sequer foi construída, inobstante a aproximação do esgotamento do prazo contratual de entrega, e de que o imóvel foi vendido, deve ser deferida a inversão do ônus da prova.

-Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes, postergando a análise sobre sua veracidade para a decisão de mérito. Assim sendo, a incorporadora que supostamente participou da cadeia de venda com a construtora é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que o adquirente de imóvel pretende a rescisão do contrato de compra e venda e a reparação pelos danos decorrentes de tal contratação.

-Recurso conhecido e não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0433.11.029965-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - AGRAVADO(A)(S): AUGUSTA CLARICE GUIMARAES TEIXEIRA - INTERESSADO: DENILSON REGO ARRUDA, ARRUDA IMÓVEIS E CONSTRUTORA LTDA E OUTRO(A)(S) REPRESENTADO POR DENILSON REGO ARRUDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Construtora Tenda S/A interpôs recurso de agravo de instrumento em razão da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Montes Claros/MG, trasladada às f. 804/805-TJ, prolatada nos autos da ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos movida por Augusta Clarice Guimarães Teixeira, ora agravada, contra a ora agravante e outros, Arruda Imóveis Ltda e Denílson Rego Arruda, na qual constou:

[...]

Não resta dúvida de que o contrato que originou a transação comercial que resultou na venda do imóvel objeto da ação submete-se às regras do CDC, especialmente porque dirigido o empreendimento de incorporação a vários consumidores, como se observa dos documentos juntados aos autos às f. 19/21, sendo o contrato com características de adesão, assim, é de aplicar o CDC à presente relação, especialmente o que dispõe o seu art. 3º no sentido de que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve, dentre outras atividades, construção, comercialização de produtos ou prestação de serviços, o produto bem movei ou imóvel. Assim, dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, o inciso VII do art. 6º da Lei 8.078, CDC, preconiza que o consumidor tem direito a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, em virtude da declaração de hipossuficiência constante dos autos à f. 14, conforme benefício que lhe foi deferido tacitamente à f. 75 e que ora ratifico. Ademais, a própria contestação elenca vários eventos negativos ocorridos na execução da referida incorporação por parte de um dos empreendedores, sendo de se crer na verossimilhança da afirmação, tanto que deferida a antecipação de tutela à f. 77 sob esse argumento. Assim, acolho o pedido contido na impugnação para determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª requerida, considero que a mesma não deve prosperar porque, até que se apure a sua efetiva participação ou não nas transações ocorridas, vislumbra-se a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, na medida em que anunciou imóvel na mesma localidade, conforme f. 20/21, posto que ambos os empreendimentos situam-se na Rua Elis Chamone, bairro São Judas Tadeu e há indicativo de que tenha efetuado negócios imobiliários com a primeira requerida pelo que se depreende da própria contestação à f. 103/104 onde se admite que a segunda requerida firmou com a primeira requerida instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel onde a incorporação realizada pela primeira requerida havia lançado suas bases. Por esta razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.

A ré Construtora Tenda S/A, ora agravante, requereu o conhecimento do presente agravo na forma de instrumento e seu recebimento também no efeito suspensivo. No mérito, pediu a reforma da decisão recorrida. Alegou que a agravada ajuizou ação de rescisão contratual c/c reparação de danos contra si, Arruda Imóveis Ltda e Denílson Rego Arruda Ltda, afirmando ter adquirido imóvel da Arruda Imóveis, cuja obra não foi terminada no tempo e modo combinados, e que o empreendimento foi vendido para Tenda. Sustentou que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de prova de que o terreno em que estava o imóvel adquirido pela agravada da Arruda Imóveis Ltda seria aquele mesmo onde houve construção de outra obra pela Tenda, não se tratando, no seu entender, de prova difícil de ser produzida pela recorrida. Afirmou não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, haja vista que adquiriu da Arruda Imóveis Ltda somente a parte do terreno que estava livre e desocupada, na qual não estava sendo edificada a unidade adquirida pela autora. Mencionou não ter participado da contratação havida entre a autora e Arruda Imóveis.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, nos seguintes termos (f. 811-TJ):

Vistos.

O recurso decorre da decisão de fl.804/805-TJ, que deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, nos autos da açãode rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c com indenização ajuizada pela agravada contra a agravante e outros.

Em cognição sumária, entendo descaber o efeito suspensivo pedido porque a legitimidade passiva deve ser aferida, nesta fase do processo, segundo teoria da asserção e a agravada atribui fatos e responsabilidade à agravante. No que toca à inversão do ônus da prova, neste primeiro momento não vejo como suspender a decisão porque, a princípio, há prova a ser produzida com maior facilidade de acesso pela agravante, especialmente dos fatos que esclareçam estar ela vinculada ou não ao empreendimento que gerou o...

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