Acórdão nº 1.0596.08.051985-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Márcia de Paoli Balbino |
Data da Resolução | 11 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Embargos Infringentes |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- EMBARGOS INFRINGENTES- TRÊS RECURSOS- INÉPCIA DO 1º- VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO- NÃO CONHECIMENTO- ADMISSÃO DOS OUTROS DOIS- ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME- VOTO DE MÉRITO, MAJORITÁRIO, QUE REFORMOU A SENTENÇA EM GRAU DE APELAÇÃO- AÇÃO PAULIANA- REQUISITOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES- PRESENÇA- INVALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FEITA PELO DEVEDOR- CABIMENTO- REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL- EMBARGOS INFRINGENTES- REJEIÇÃO.
-Não pode ser conhecido o recurso de embargos infringentes que não ataca frontalmente o voto vencedor, ao pedir a manutenção do voto minoritário, vencido.
-Em sua estreita via, delineada pelo art. 530 do CPC, os embargos infringentes somente são cabíveis em casos de acórdão não unânime, e nos pontos em que houver sido reformada, em grau de apelação, a sentença de mérito de 1º grau.
-Se presentes todos os requisitos legalmente exigidos, quais sejam, a existência de um crédito, a insolvabilidade do devedor (eventus damni) e o elemento subjetivo (concilium fraudis), deve ser reconhecida a fraude contra credores.
-Manutenção do voto majoritário. Pauliana procedente.
-1º Embargos infringentes não conhecidos. 2º e 3º Embargos Infringentes rejeitados.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0596.08.051985-0/002 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - EMBARGANTE(S): GIANCARLO MENDES DE CARLI E OUTRO(A)(S), MARCELO MENDES DE CARLI E OUTRO(A)(S), ALMIR DE CASTRO FURTADO - EMBARGADO(A)(S): ALMIR DE CASTRO FURTADO, DIOMAR BERNARDES DE FARIA, GIOVANNI MENDES DE CARLI E OUTRO(A)(S), MARCELO MENDES DE CARLI E OUTRO(A)(S), GIANCARLO MENDES DE CARLI E OUTRO(A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS INFRINGENTES E REJEITAR OS SEGUNDOS E TERCEIROS EMBARGOS INFRINGENTES.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
V O T O
Conforme autos em apenso, Diomar Bernardes de Faria ajuizou ação monitória contra Marcelo Mendes Carli, pautada em nota promissória garantidora de contrato de cessão de direitos firmado entre o réu e Luiz Pereira Vilela, posteriormente cedido ao autor, através do qual o réu se comprometeu a entregar ao autor, em 20.09.2004, 80 sacas de café produzidos na fazenda Santa Edwiges, de sua propriedade conjuntamente com Giovanni Mendes de Carli, Giancarlo Mendes de Carli e Isabelle Mendes de Carli. O pedido inicial foi julgado procedente, tendo sido a sentença mantida em grau recursal. Em cumprimento de sentença, houve a tentativa de apreensão das sacas de café, mas a Fazenda Santa Edwiges já havia sido vendida para Almir de Castro Furtado, que opôs embargos de terceiro alegando ser proprietário do café, cuja pretensão foi julgada procedente. Posteriormente, foi penhorado um imóvel de propriedade do réu/executado, matriculado sob o nº 9.489 perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santa Rita do Sapucaí. O executado informou que tal imóvel constrito já havia sido vendido para Vitor Gonçalves Teixeira, embora sem registro do negócio de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O processo executivo encontra-se suspenso até julgamento da ação pauliana abaixo relatada.
Diante da ausência de satisfação de seu crédito, Diomar Bernardes de Faria, então, ajuizou ação pauliana, denominando-a ação de fraude contra credor, em face de Marcelo Mendes Carli e sua esposa, Rebeca Brandão Dias Ferreira, Almir de Castro Furtado, Giovanni Mendes de Carli e sua esposa, Leandra Nery de Carli, Giancarlo Mendes de Carli e sua esposa, Paula Abreu Murad Carli, e Isabelle Mendes de Carli. Alegou que antes da propositura da ação monitória, em 20.12.2004, tinha ajuizado ação de execução contra Marcelo Mendes Carli, a qual foi julgada improcedente, pretendendo receber as 80 sacas de café indicadas no contrato de cessão de direitos com ele firmado, cujo processo tramitou sob o nº 0596.04.020.435-3. Sustentou que a ação de execução é anterior à venda da Fazenda Edwiges e à cessão de direitos firmada entre Marcelo e Almir em 27.12.2004, em cuja escritura restou evidente que o cessionário/comprador tinha conhecimento da execução e de outros processos movidos contra o cedente/vendedor e de que a alienação da Fazenda reduziria Marcelo à insolvência, tendo em vista que ele não possuía outros bens. Relatou que a alienação da Fazenda Edwiges, em que estava localizada a lavoura que produziria o café que serviria para pagar seu crédito, tornou-se impossível o adimplemento da obrigação, já que levou Marcelo à insolvência. Sustentou que houve fraude na alienação da Fazenda Edwiges e afirmou que pretende a anulação da escritura de compra e venda, tendo em vista que tal negócio levou o devedor Marcelo à insolvência. Por fim, apontou conluio fraudulento entre os alienantes e Almir, tendo em vista que todos tinham conhecimento da dívida. Pediu a concessão da justiça gratuita e a revogação da escritura de compra e venda e cessão de direitos firmada entre os réus, com o conseqüente cancelamento do registro, retornando a fazenda ao patrimônio de Marcelo. Juntou documentos.
O MM. Juiz deferiu a justiça gratuita em favor do autor (f. 35).
Os réus Marcelo e Rebeca contestaram (f. 67/73), arguindo preliminar de nulidade da citação por ausência de pedido expresso de citação na inicial. Suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa por não ser o autor credor quirografário. Levantaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a Fazenda Edwiges não fora dada em garantia nem foi objeto de negócio firmado com o autor. No mérito, pediram a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido inicial, sustentando que o negócio firmado com Almir não padece de nulidade nem de anulabilidade.
Os réus Giancarlo e Paula também contestaram (f. 86/99), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva de Paula por ser casada com Giancarlo em regime de separação parcial de bens, não sendo proprietária da Fazenda Edwiges recebida em direito hereditário de Benedito Brasil Carli. Sustentaram, também, a preliminar de ilegitimidade passiva de Giancarlo porque ele não teria qualquer ligação contratual com o autor. Levantaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, pediram a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido inicial, sustentando que inexiste prova da insolvência de Marcelo; que a fazenda Edwiges não era de propriedade de Marcelo, mas do Espólio de Benedito Brasil; que os irmãos de Marcelo não anuíram com o negócio firmado entre ele e o autor, em que foram ofertadas sacas de café da Fazenda Edwiges como pagamento; e que Marcelo sequer chegou a ser citado no processo de execução ajuizado antes da venda da Fazenda Edwiges, não tendo agido em fraude.
Os réus Giovanni e Leandra contestaram (f. 108/109), por negativa geral, por meio da Defensoria Pública.
O réu Almir também contestou (f. 118/131), arguindo preliminar de falta de interesse de agir em face da coisa julgada no que tange à alegação de fraude contra terceiro, ao argumento de que tal tema já havia sido ventilado e julgado nos embargos de terceiro movidos por Almir em face da monitória promovida pelo autor. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que não há prova da intenção de fraudar nem da alegada insolvência de Marcelo. Alegou que não havia ações contra Marcelo capazes de levá-lo à insolvência quando da venda da fazenda, por cujo negócio ele recebeu R$50.000,00, quantia superior à devida ao autor. Afirmou que no próprio processo da monitória restou demonstrado que Marcelo possuía outro imóvel. Relatou que, ao contrário do que alega o autor, a primeira ação, de execução, movida antes da aquisição da fazenda, foi extinta sem análise de mérito, por ausência de título, não tendo sido o então executado, Marcelo, citado para conhecimento daquela ação, mas somente no processo da ação monitória movida após o negócio de compra e venda da fazenda. Juntou documentos.
A ré Izabelle contestou (f. 170/176), arguindo preliminar de nulidade da citação por ausência de pedido expresso de citação na inicial. Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa por não ser o autor credor quirografário. Levantou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a Fazenda Edwiges não fora dada em garantia nem foi objeto de negócio firmado com o autor. No mérito, pediu a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido inicial, sustentando que o negócio firmado com Almir não padece de nulidade nem de anulabilidade.
Em audiência (f. 202), não houve conciliação. Na oportunidade, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas (f. 203/204).
Na sentença (f. 226/230), o MM. Juiz rejeitou as preliminares de nulidade de citação, de ilegitimidade ativa, de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva do réu Giancarlo e de falta de interesse de agir, além da prejudicial de prescrição; acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Paula Abreu e, após concluir pela ausência de prova dos fatos constitutivos de direito, julgou improcedente o pedido inicial.
O autor apelou (f. 232/234), pugnando pela reforma da sentença. Repisou os argumentos apresentados na exordial, frisando que no seu entender houve fraude à execução.
A Turma julgadora reformou por maioria a sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de declarar a invalidade da cessão de direitos hereditários de f. 10, em relação ao autor, nos limites do débito de Marcelo e do seu quinhão no imóvel cedido.
Contudo, o julgamento de mérito do recurso não foi unânime, conforme acórdão de f. 259/268, tendo havido divergência nessa 17ª Câmara Cível, no mérito, entre os eminentes Desembargadores da Turma Julgadora, da seguinte maneira:
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O eminente Des. Relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, negou provimento ao recurso...
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