Acórdão nº 1.0145.11.058791-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelLuciano Pinto
Data da Resolução11 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITA A TECER CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE TEMA DA DEMANDA E NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Nos termos do que preconiza o art. 514, II do CPC, o recurso de apelação deve voltar-se contra os fundamentos da sentença que pretende derruir, debatendo-os clara e objetivamente, não podendo se limitar a tecer considerações genéricas sobre tema tratado na demanda, ou a repetir o que já fora dito na peça de ingresso, sob pena do seu não conhecimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.058791-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ROSILANE GONÇALVES RAMOS FRAGA - APELADO(A)(S): UNIMED JUIZ DE FORA - COOP DE TRAB MEDICO LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em não conhecer da apelação.

DES. LUCIANO PINTO

RELATOR.

DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rosilaine Gonçalves Ramos Fraga em desfavor de Unimed Juiz de Fora - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em apenso à ação cautelar nº. 1.0145.11.039422-1/002.

Noticiou a autora que aderiu ao plano de saúde do réu, na qualidade Co-Participativo denominado SOS - Assistência Médica Pré-Hospitalar e Assistência Aeromédica, em 11.11.2010, e que em janeiro de 2011 foi-lhe indicada uma cirurgia bariátrica - Redução de Estômago, essencial à sua sobrevida e para solução das outras co-morbidades decorrentes de sua obesidade mórbida.

Disse que a cobertura do procedimento foi negado pela ré, ao argumento de que se tratava de doença pré-existente, o que culminou no ajuizamento da ação cautelar em apenso, em que foi deferida a liminar para efetivação do procedimento cirúrgico.

Defendeu a tese de que a recusa de cobertura deve ser interpretada como arbitrária e injusta, e deu causa ao ajuizamento da presente ação de indenização por danos morais.

Discorreu sobre o tema; transcreveu jurisprudência que entendeu favorecê-la e requereu a procedência da ação e a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.

O réu ofereceu contestação (f. 42/66) arguindo preliminares de falta de interesse de agir por perda do objeto e inépcia da inicial.

Em sede de mérito, ressaltou que o contrato foi firmado em 11/11/2010 e que, naquela ocasião, a autora reconheceu possuir um IMC = 37, o que denuncia ser a mesma...

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