Acórdão nº 1.0145.11.058791-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Luciano Pinto |
Data da Resolução | 11 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITA A TECER CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE TEMA DA DEMANDA E NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do que preconiza o art. 514, II do CPC, o recurso de apelação deve voltar-se contra os fundamentos da sentença que pretende derruir, debatendo-os clara e objetivamente, não podendo se limitar a tecer considerações genéricas sobre tema tratado na demanda, ou a repetir o que já fora dito na peça de ingresso, sob pena do seu não conhecimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.058791-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ROSILANE GONÇALVES RAMOS FRAGA - APELADO(A)(S): UNIMED JUIZ DE FORA - COOP DE TRAB MEDICO LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em não conhecer da apelação.
DES. LUCIANO PINTO
RELATOR.
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rosilaine Gonçalves Ramos Fraga em desfavor de Unimed Juiz de Fora - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em apenso à ação cautelar nº. 1.0145.11.039422-1/002.
Noticiou a autora que aderiu ao plano de saúde do réu, na qualidade Co-Participativo denominado SOS - Assistência Médica Pré-Hospitalar e Assistência Aeromédica, em 11.11.2010, e que em janeiro de 2011 foi-lhe indicada uma cirurgia bariátrica - Redução de Estômago, essencial à sua sobrevida e para solução das outras co-morbidades decorrentes de sua obesidade mórbida.
Disse que a cobertura do procedimento foi negado pela ré, ao argumento de que se tratava de doença pré-existente, o que culminou no ajuizamento da ação cautelar em apenso, em que foi deferida a liminar para efetivação do procedimento cirúrgico.
Defendeu a tese de que a recusa de cobertura deve ser interpretada como arbitrária e injusta, e deu causa ao ajuizamento da presente ação de indenização por danos morais.
Discorreu sobre o tema; transcreveu jurisprudência que entendeu favorecê-la e requereu a procedência da ação e a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.
O réu ofereceu contestação (f. 42/66) arguindo preliminares de falta de interesse de agir por perda do objeto e inépcia da inicial.
Em sede de mérito, ressaltou que o contrato foi firmado em 11/11/2010 e que, naquela ocasião, a autora reconheceu possuir um IMC = 37, o que denuncia ser a mesma...
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