Acórdão nº 1.0024.12.139045-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Luíza de Marilac
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. - O recurso de apelação interposto fora do quinquídio legal não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.12.139045-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): REGINALDO EUSTAQUIO PACHECO DOS SANTOS, NOREUDINO HONORATO JUNIOR - VÍTIMA: DANIEL DA SILVA PEREIRA, VIACAO ANCHIETA LTDA, TACIANO ANTONIO DOS SANTOS WANDERLEY

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC

RELATORA.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC (RELATORA)

V O T O

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a sentença (f. 169-186) que, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu Noreudino Honorato Júnior e Reginaldo Eustáquio Pacheco dos Santos da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inc. I e II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, do Código Penal, e, quanto ao último, também da imputação de prática do crime do art. 28 da Lei 11.343/06, interpôs o presente recurso de apelação (f. 201-207), requerendo a condenação dos apelados nos exatos termos da denúncia.

Contrarrazões da defesa, pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento (f. 224-240).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade. No mérito, opinou por seu provimento (f. 255-262).

Quanto aos fatos, narra a denúncia que "no dia 23 de abril de 2012, por volta de 23:03h, dentro do ônibus que percorre a linha "BANDEIRANTES/PILAR VIA OLHOS D'ÁGUA", conhecida como "2004", que trafegava no sentido bairro-centro, na Avenida Presidente Antônio Carlos, próximo ao nº415, Bairro Lagoinha, nesta capital, os denunciados previamente ajustados e em união de desígnios, mediante o emprego de grave ameaça e mandando que não fosse diminuída a velocidade do ônibus, bem como emprego de arma de fogo, subtraíram para si, dinheiro, celulares e pertences das vítimas Daniel da Silva Pereira, Taciano Antônio dos Santos Wanderley e das outras pessoas que se encontravam no coletivo. Apurou-se que os denunciados entraram no ônibus nas proximidades da UFMG, e quando estavam próximos ao...

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