Acórdão nº 1.0610.09.023799-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: ABANDONO INTELECTUAL. PRESCRIÇÃO. ABANDONO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, transcorreu lapso temporal superior ao determinado pelas penas in concreto, imperativo se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito de abandono intelectual, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2- Restando suficientemente comprovado que a acusada deixava, sem justa causa, de proporcionar os recursos necessários na criação de seus filhos, caracterizado está o delito do art. 244 do CP. 3- Em preliminar, declarar extinta punibilidade pela ocorrência da prescrição em relação ao delito de abandono intelectual. No mérito, negar provimento ao recurso.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0610.09.023799-7/001 - COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA - APELANTE(S): LUCIANA APARECIDA APOLINÁRIO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em declarar extinta punibilidade pela ocorrência da prescrição em relação ao delito do art. 246 do CP. No mérito, negar provimento ao recurso.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da Comarca de São Domingos do Prata, LUCIANA APARECIDA APOLINÁRIO, alhures qualificado, foi denunciada pela prática do crime descrito no art. 244 e 246, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-03, que no mês de maio de 2008, em horário indeterminado, a denunciada "deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de seus filhos menores Leandro Apolinário Severino, Camila Kelly Apolinário e Matheus Geraldo Apolinário, não lhe proporcionando os recursos necessários, bem como deixou, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar, qual seja, Leandro."

Regularmente processada, ao final sobreveio a r. sentença de f. 78-85, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-a como incursa no art. 244 e 246 do CP, às penas de 01 (ano) ano, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento da multa de 01 (um) salário mínimo, sendo 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, pelo delito de abandono material e 25 (vinte e cinco) dias de detenção pelo crime de abandono intelectual. Tendo sido a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

Inconformado, a tempo e modo, interpôs a ré regular recurso de apelação (f. 94-95). Em razões recursais de f. 96-101 pleiteia a sua absolvição, argumentando inexistir provas suficientes para...

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