Acórdão nº 1.0331.12.001434-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Armando Dos Anjos |
Data da Resolução | 16 de Julio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Nos crimes contra a dignidade sexual, rotineiramente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem relevância especial em confronto com a negativa apresentada pelo agente, pois além de apontá-lo como sendo o autor dos abusos sofridos, ainda é rica em detalhes ao descrever todos os atos praticados. 2- Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0331.12.001434-4/001 - COMARCA DE ITANHANDU - APELANTE(S): GABRIEL SANTIAGO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: FRANCISCA LETÍCIA RIBEIRO MENDES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
RELATOR
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)
V O T O
Perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Itanhandu, GABRIEL SANTIADO DOS SANTOS, alhures qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 213 e art. 129, § 1º, II e III e § 2º, IV, todos do Código Penal.
Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-05, que no dia 14.08.2012, por volta das 08:30 hora, num matagal situado nas imediações da antiga linha ferra, Bairro Ponte Alta, em Itanhandu/MG, o denunciado, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima Francisca Letícia Ribeiro a com ele praticar conjunção carnal.
Narra ainda a denúncia, que o denunciado estava em um matagal fazendo uso de maconha e crack, quando em dado momento passou a vítima em uma bicicleta, tendo o denunciado a derrubado e levado para dentro do matagal onde, mediante violência e grave ameaça, manteve conjunção carnal com a vítima.
Consta também da peça acusatória, que após a prática do coito o denunciado utilizando-se de socos e pedaço de pau agrediu violentamente a ofendida, causando-lhe lesões corporais graves e gravíssimas.
Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 126-131, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu Gabriel Santiago dos Santos como incurso nas sanções do art. 213, §1º do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Inconformado, a tempo e modo, interpôs o réu regular recurso de apelação (f. 144). Em suas razões recursais (f. 161-165), alega preliminarmente nulidade do feito por cerceamento de defesa, por não ter sido realizado exame pericial no preservativo apreendido. No mérito, pleiteia a sua absolvição, ao argumento de inexistirem provas suficientes a lastrear o decreto condenatório. Alternativamente, busca a redução da pena-base para seu patamar mínimo legal. Por fim, pede isenção das custas processuais.
Em contrarrazões (f. 166-168), protestou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça (f. 180-181), Dr. Laurides Paz Nascimento Junior opina pelo desprovimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.
Ab initio, analiso a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não realização da perícia no preservativo apreendido.
Em que pesem os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, não vislumbro a nulidade alegada, senão vejamos:
Destaque-se que a defesa, em nenhum momento, no decorrer da instrução sequer requereu a realização da perícia no preservativo. Se parte entendia que a referida diligência era mesmo necessária deveria ter requerido a sua realização, no momento processual adequado e não, vir agora, alegar nulidade pelo fato de não ter sido realizada a referida diligência.
Ora, o Magistrado, dentro de seu poder discricionário, somente defere ou determina a realização de diligência que entende necessárias para a elucidação dos fatos. Se a parte não requereu, por óbvio, o Juiz não determinou a realização da perícia, pois, segundo seu convencimento, as provas já amealhadas aos autos, mostravam-se suficientes para comprovar os fatos.
Assim, como ressaltado pelo Promotor de Justiça, a discussão acerca da realização ou não da perícia, parece uma manobra visando...
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