Acórdão nº 1.0331.12.001434-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Nos crimes contra a dignidade sexual, rotineiramente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem relevância especial em confronto com a negativa apresentada pelo agente, pois além de apontá-lo como sendo o autor dos abusos sofridos, ainda é rica em detalhes ao descrever todos os atos praticados. 2- Recurso improvido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0331.12.001434-4/001 - COMARCA DE ITANHANDU - APELANTE(S): GABRIEL SANTIAGO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: FRANCISCA LETÍCIA RIBEIRO MENDES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Itanhandu, GABRIEL SANTIADO DOS SANTOS, alhures qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 213 e art. 129, § 1º, II e III e § 2º, IV, todos do Código Penal.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-05, que no dia 14.08.2012, por volta das 08:30 hora, num matagal situado nas imediações da antiga linha ferra, Bairro Ponte Alta, em Itanhandu/MG, o denunciado, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima Francisca Letícia Ribeiro a com ele praticar conjunção carnal.

Narra ainda a denúncia, que o denunciado estava em um matagal fazendo uso de maconha e crack, quando em dado momento passou a vítima em uma bicicleta, tendo o denunciado a derrubado e levado para dentro do matagal onde, mediante violência e grave ameaça, manteve conjunção carnal com a vítima.

Consta também da peça acusatória, que após a prática do coito o denunciado utilizando-se de socos e pedaço de pau agrediu violentamente a ofendida, causando-lhe lesões corporais graves e gravíssimas.

Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 126-131, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu Gabriel Santiago dos Santos como incurso nas sanções do art. 213, §1º do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Inconformado, a tempo e modo, interpôs o réu regular recurso de apelação (f. 144). Em suas razões recursais (f. 161-165), alega preliminarmente nulidade do feito por cerceamento de defesa, por não ter sido realizado exame pericial no preservativo apreendido. No mérito, pleiteia a sua absolvição, ao argumento de inexistirem provas suficientes a lastrear o decreto condenatório. Alternativamente, busca a redução da pena-base para seu patamar mínimo legal. Por fim, pede isenção das custas processuais.

Em contrarrazões (f. 166-168), protestou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça (f. 180-181), Dr. Laurides Paz Nascimento Junior opina pelo desprovimento do recurso.

No essencial, é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Ab initio, analiso a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não realização da perícia no preservativo apreendido.

Em que pesem os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, não vislumbro a nulidade alegada, senão vejamos:

Destaque-se que a defesa, em nenhum momento, no decorrer da instrução sequer requereu a realização da perícia no preservativo. Se parte entendia que a referida diligência era mesmo necessária deveria ter requerido a sua realização, no momento processual adequado e não, vir agora, alegar nulidade pelo fato de não ter sido realizada a referida diligência.

Ora, o Magistrado, dentro de seu poder discricionário, somente defere ou determina a realização de diligência que entende necessárias para a elucidação dos fatos. Se a parte não requereu, por óbvio, o Juiz não determinou a realização da perícia, pois, segundo seu convencimento, as provas já amealhadas aos autos, mostravam-se suficientes para comprovar os fatos.

Assim, como ressaltado pelo Promotor de Justiça, a discussão acerca da realização ou não da perícia, parece uma manobra visando...

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