Acórdão nº 1.0024.11.275171-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelFortuna Grion
Data da Resolução16 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - RITO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA NORMA INSCULPIDA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO DE PSICOTRÓPICO - DOLO CACARCTERIZADOR DO TIPO NÃO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Havendo norma específica para o procedimento de apuração dos crimes tipificados na Lei n.º 11.343/06, é descabido caracterizar o interrogatório, tal como previsto na norma processual penal geral, como o último dos atos de instrução do feito. Se o interrogatório foi realizado segundo previsto na Lei Antidrogas vigente, não há falar-se em nulidade do processo por violação ao disposto no art. 400 do digesto processual penal. 02. Inexistindo prova, estreme de dúvida, da culpabilidade dos agentes pela prática da conduta ilícita de tráfico de substância entorpecente ou de colaboradores como informantes de grupo, organização ou associação destinada ao tráfico de drogas, a absolvição, como corolário do princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.275171-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: MARCELO FERREIRA LIMA - 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MARCELO FERREIRA LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, LUCAS RIBEIRO PENA BRAGA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em: REJEITAR PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público denunciou LUCAS RIBEIRO PENA BRAGA e MARCELO FERREIRA LIMA, já qualificados nos autos, como incursos nas iras do art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, isso porque estariam eles, no dia 26/06/2011, na Rua do Amparo da Serra, Bairro Araguaia, em Belo Horizonte/MG, na posse de substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Narra a denúncia que policiais militares, durante patrulhamento naquela rua, tida como ponto de tráfico de drogas, avistaram pessoas saindo e entrando em uma residência, razão pela qual se aproximaram deste local, ocasião em que Marcelo gritou: "sujou", expressão utilizada para informar aos traficantes sobre a presença da polícia.

Esclarece, ademais, a exordial acusatória que nada de ilícito foi encontrado com o acusado Marcelo. Entretanto, os policiais, ao perceberem que o portão da residência estava aberto, olharam para o interior do imóvel e visualizaram dois indivíduos contando alguns papelotes e, ao abordá-los, um deles conseguiu escapar e, o outro, o menor D.P.A, tinha, em sua posse, R$3,00 em dinheiro e quinze invólucros de crack.

Por fim, historia a denúncia que, em buscas no interior da casa pertencente ao acusado Lucas, os policiais encontraram, no sofá da sala, mais dois papelotes de crack.

Após a instrução probatória, foram os réus absolvidos da imputação de formação de quadrilha, com fundamento no disposto no art. 386, II, do CPP, bem como foi o acusado Lucas absolvido da increpação de tráfico de drogas, por falta de provas.

Já o acusado Marcelo foi condenado, após o juiz dar nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia, como incurso nas iras do art. 37 da Lei 11.343/2006, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, e pecuniária de 300 dias-multa de valor unitário mínimo legal.

Inconformados recorreram o MP e o réu Marcelo.

O Ministério Público, buscando, em suas razões recursais de fls.213/223, a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção reclusiva.

O acusado Marcelo, buscando, em suas razões recursais de fls. 231/247, preliminarmente, a anulação do processo por ofensa ao disposto no art. 400 do CPP. No mérito, requer sua absolvição por falta de provas. No caso de manutenção da sentença condenatória, requer sejam mantidos seus direitos políticos, bem como seja isentado do pagamento das custas processuais.

Em contrarrazões de fls.263/273, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo.

A defesa dos réus, em contrarrazões de fls. 224/230 e 248/262, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pelo MP, por intempestividade. No mérito, manifestaram-se pelo desprovimento do Apelo interposto pela acusação pública.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 283/303, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Das questões preliminares

1-Intempestividade do recurso aviado pelo Ministério Público.

Sustenta a defesa do réu Lucas, em contrarrazões recursais, ser o recurso do MP intempestivo, eis que intimado pessoalmente no dia 09/01/2012, conforme certidão de fl. 203, o Parquet somente apresentou petição de interposição do Apelo no dia 01/03/2012 (fl. 211).

Sem razão, contudo, a ilustre defensora.

Com efeito, consta dos autos, em fl. 203, in fine, haver o Ministério Público sido intimado pessoalmente da sentença no dia 09/01/12.

Entretanto, aludida certidão não espelha a realidade do processo, tampouco atende aos fins a que se destina.

É que a teor do disposto no art. 798, § 5º, alínea c, do CPP, os prazos correrão, salvo os casos expressos, do dia em que a parte manifestar nos autos sua ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Logo, não tendo o RMP aposto seu ciente da sentença nos autos, bem como não havendo certidão lavrada por quem de direito e nos termos da lei, de que se recusou a dar ciência sobre o teor da sentença, não há falar-se em intimação válida do Parquet.

Portanto, tendo sido dada vista dos autos ao MP no dia 29/02/12, fl. 210 v., oportunidade na qual tomou, efetivamente, ciência da sentença, como consta de sua manifestação em fl. 210 v., não há, a teor do dispositivo legal supra citado, como acolher a tese de intempestividade do...

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