Acórdão nº 167938 de Tribunal Superior Eleitoral, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelLAURITA HILÁRIO VAZ
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoOutros

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1679-38. 2012.6.06.0002 - CLASSE 6- FORTALEZA - CEARÁ Relatora: Ministra Laurita Vaz Agravante: Adail Fernandes Vieira Júnior Advogados: Francisco lone Pereira Lima e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS ENTRE 5 DE JULHO E 16 DE NOVEMBRO DE 2012- ART. 5

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DA RES.-TSE N° 23.36712011. DESPROVIMENTO. 1. O prazo recursal nas representações regidas pela Lei n° 9.504197 não se suspendeu aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno (art. 50 da Res.-TSE n°23.367/2011, aplicável às eleições 2012). 2. O recurso especial interposto em 5.11.2012 é intempestivo, porquanto o acórdão recorrido fora publicado em 30.10.2012. 3. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desp $

ver o agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Brasíli / 20 de agosto de 2013. A4M x-ct,,, l^Al MIN,ITA LAURITA VAZ - RELATORA

AgR-AI no 1679-38.2012.6.06.0002/CE ffl RELATÓRIO A SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Senhora Presidente, cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto por ADAIL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR e cujos termos são os seguintes (fls. 96-97): O MPE ajuizou representação, fundamentada no art. 37, § 2 0, da Lei n° 9.504197, contra Adail Fernandes Vieira Júnior, candidato a vereador, por propaganda irregular consubstanciada em pintura em muro de bem particular com dimensão superior a 4m2 (quatro metros quadrados). O TRE reformou a sentença que julgou improcedente a representação e determinou a aplicação, em seu mínimo legal, da multa prevista pelo art. 37, § 1°, da Lei das Eleições.

Inadmitido o recurso especial (fls. 63-70) apresentado pelo ora Agravante, os autos ascenderam a esta Corte por meio do presente agravo de instrumento.

A Corte de origem negou seguimento ao apelo sob o fundamento de que o referido recurso não haveria preenchido o pressuposto recursal da tempestividade. Para conferir, extraio trecho da decisão agravada (fI. 71): [ ... ] a decisão recorrida foi publicada no dia 30.10.2012 [cf. certidão de fl. 62], mas a petição recursal só foi interposta no dia 5.11.2012 [cf. fi. 63], ou seja, fora do tríduo legal.

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