Acórdão nº 1.0024.11.172380-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelArnaldo Maciel
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO - PROPRIEDADE DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. Comprovada a existência do contrato verbal de locação, bem como a propriedade do imóvel, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da apelada. Considerando que a pessoa física locatária é sócia e proprietária da pessoa jurídica, possui esta última legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte ré teve várias oportunidades para se manifestar sobre os documentos juntados com a impugnação à contestação e se manteve inerte. Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial. Não comprovada a incapacidade financeira do apelante, deverá ser indeferido o benefício.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.172380-5/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SIDNEI SOARES DIAS - ME - APELADO(A)(S): MAIS INVEST EMPREENDIMENTOS INCORPORAÇOES S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ARNALDO MACIEL

RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDNEI SOARES DIAS - ME contra a sentença de fls. 210/212, proferida pelo MM. Juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, que julgou procedente a Ação de Despejo ajuizada por MAIS INVEST EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A, para determinar o despejo do imóvel, devendo, após o trânsito em julgado, ser a ré intimada para desocupação voluntária em 15 dias, procedendo-se ao despejo compulsório após esse prazo, condenando-a ainda no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa.

Nas razões recursais de fls. 222/230, arguiu a apelante as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, sustentando, no mérito, que não teria lhe sido concedida vista dos documentos juntados com a impugnação, os quais demonstrariam diversas transferências no registro imobiliário referente à propriedade do imóvel objeto de discussão nos autos, o que teria cerceado o seu direito de defesa, de preferência e de pleitear devidas indenizações, devendo, portanto, ser cassada a sentença primeva, afirmando, ao final, que o Julgador de 1º Grau...

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