Acórdão nº 1.0707.11.028000-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelArnaldo Maciel
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - LEGALIDADE. São aplicáveis as disposições do CDC aos contratos de financiamento firmados com as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, inclusive de modo a relativizar o princípio do pacta sunt servanda e autorizar a revisão de cláusulas contratuais para afastar possíveis abusividades. Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente pacificada no julgamento do Resp nº 973.827 - RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art.543-C do CPC, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Deve ser tida por legal a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário, por não ser vedada em lei e ter sido prévia e expressamente pactuada.

V.v.p: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ILEGALIDADE. Embora o art. 591 do CC/2002 tenha como legal a capitalização anual dos juros, a capitalização mensal encontra-se vedada desde o ano de 1933, com a edição da Lei de Usura, nos termos da Súmula 121 do STF, a qual só é permitida nas cédulas de crédito bancário, a teor do art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. (Relator Des. Arnaldo Maciel)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.11.028000-5/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - APELADO(A)(S): JOSIANE SERIO VEIGA LIMA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL

RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO contra a sentença de fls. 98/124, proferida pelo MM. Juiz Augusto Moraes Braga, que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual ajuizada pela JOSIANE SERIO VEIGA LIMA, para entender pela impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pela legalidade dos juros moratórios cobrados e pela ausência de direito tanto à repetição em dobro do indébito, como também à indenização por danos morais pretendida, mas determinando a revisão do contrato, para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros, bem como das tarifas de emissão de boleto bancário e de abertura de crédito, tudo devidamente corrigido, com o recálculo do débito pelo réu, condenando-o ainda no pagamento das custas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% do proveito econômico auferido pela autora.

Nas razões recursais de fls. 127/142, sustenta o apelante a legalidade da cobrança de capitalização em periodicidade inferior a um ano, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios no período de adimplência, a regularidade da multa de caráter sancionatório, da TR como indexador dos contratos bancários, das tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê, serviços de terceiros, registro e avaliação do bem, afirmando, ao final, a impossibilidade de repetição de indébito.

Intimada, ofertou a apelada as contrarrazões de fls. 150/160, requerendo a manutenção integral da sentença de 1º Grau.

Preparo recursal comprovado às fls. 144/145 e sendo o recurso recebido às fls. 147.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Antes de adentrar no mérito do presente recurso, oportuno registrar que este Relator não irá sequer conhecer dos argumentos que giraram em torno da não limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, da cobrança da tarifa de abertura de crédito e da repetição em dobro do indébito, por terem sido alvo de decisão favorável ao próprio apelante, encontrando-se o inconformismo por ele manifestado em relação a tais pontos totalmente dissociado da decisão atacada, assim como não também serão conhecidas das questões concernentes a regularidade da multa de caráter sancionatório, da TR como indexador...

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