Acórdão nº 1.0024.08.974444-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Machado
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - NÃO RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

- As medidas protetivas elencadas no Capítulo II, da Lei 11.340/06, não passam de instrumentos para a garantia do desenvolvimento regular do processo, sem maior exposição da integridade física e moral da vítima e prejuízo à própria pretensão punitiva, não havendo, assim, como negar sua natureza cautelar, marcada pela urgência, preventividade, provisionariedade e instrumentalidade.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.08.974444-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): IVAIR FERNANDES LOPES - VÍTIMA: EDNA SILVA MEDEIROS LOPES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDUARDO MACHADO

RELATOR.

DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de fls. 157/160 que, em razão da inexistência de representação e escoamento do prazo decadencial, julgou extinto o presente requerimento, julgando improcedente o pedido de medida protetiva.

Nas razões recursais de fls. 164/179, sustentando o Ministério Público, em suma, que as medidas protetivas devem ser tratadas como ação autônoma, desvinculada da ação penal, para que atinjam a efetividade constitucional para qual vieram à luz, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, concedendo as medidas protetivas requeridas pela vítima.

Contrarrazões recursais, às fls. 183/187.

Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 196/199, pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se tratar de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, em 07 de fevereiro de 2008, pretendendo o afastamento do agente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de aproximação e contato, por qualquer meio, com a ofendida, seus familiares e das testemunhas, dentre outras limitações, sob a alegação de ter o apelado praticado delito de ameaça (fls. 04/05 e 07/08).

No entanto, o il. Magistrado a quo, considerando tratar-se de infração penal que depende de representação da vítima, operando a decadência de tal direito sem que esta...

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