Acórdão nº 1.0024.11.174185-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelLuiz Artur Hilário
Data da Resolução24 de Julio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - RECURSO QUE NÃO ATACA DIRETAMENTE A DECISÃO RECORRIDA - EXEGESE DOS ARTIGOS 514 E 515 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Para que o recurso de apelação seja conhecido, é necessário que o recorrente impugne os fundamentos em que se baseia a sentença.

Apelação Cível Nº 1.0024.11.174185-6/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): CARLA ADRIENE BARBOSA OLIVEIRA - Apelado(a)(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em ACOLHER A PRELIMINAR E NÃO CONHECER DO APELO.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO

RELATOR.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença de fls. 129/131, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário, movida por Carla Adriene Barbosa Oliveira em face de Banco Volkswagen S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em R$ 800,00 (oitocentos) reais, determinando a correção na data do efetivo pagamento. Suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos da Lei 1.060/50, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que concedeu à autora/apelante.

Insatisfeita com o pronunciamento de primeira instância, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 132/135, sustentando, em síntese, que o apelado ofertou contestação intempestiva, motivo pelo qual merece total acolhimento a pretensão inicial. Demonstrando sua tese, disse que a citação ocorreu em 03/08/2011, via AR, conforme se infere de fls. 64-v e 65, tendo sido o decurso de prazo certificado em 18/08/2011 e juntada a contestação tão-somente em 19/08/2011. Com essas razões, pediu provimento ao apelo.

Contrarrazões às fls. 268/273, contendo preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de fundamentação.

PRELIMINAR : Ausência de Ataque à Sentença (Art. 514,II, do CPC)

Antes de analisar o mérito do recurso interposto, submeto à apreciação de meus eminentes pares preliminar de não conhecimento do presente recurso, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito a ensejar a reforma da sentença recorrida.

Pois bem.

Consoante se extrai das razões recursais, a apelante se limitou a alegar a intempestividade da contestação, sem impugnar, fundamentadamente, a sentença recorrida.

A recorrente se olvidou, com efeito, de atacar, especificamente, os fundamentos da sentença...

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