Acórdão nº 1.0290.11.011391-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelArnaldo Maciel
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCATIL - INCIDÊNCIA DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE - TARIFAS DE CADASTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - ADMISSIBILIDADE. Aos contratos de financiamento firmados com instituições financeiras aplicam-se as disposições do CDC, conforme Súmula 297 do STJ, de modo a flexibilizar o princípio do pacta sunt servanda. Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente pacificada no julgamento do Resp nº 973.827 - RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art.543-C do CPC, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Devem ser tidas por legais as cobranças das tarifas de cadastro e de serviços de terceiros, por terem sido prévia e expressamente pactuadas e por não serem vedadas em lei. Incabível a repetição em dobro do indébito com respaldo no art. 42 do CDC, quando a cobrança reputada abusiva se deu com base em cláusula contratual e quando não há provas de que a instituição financeira agiu de má-fé, entendimento já sedimentado por meio da Súmula 159 do STF. Perfeitamente cabível a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, em face do posicionamento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 963.528/PR, eleito como representativo de controvérsia, e da Súmula 306 do mesmo Tribunal Superior.

V.v. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. Embora o art. 591 do CC/2002 tenha como legal a capitalização anual, a capitalização mensal dos juros, inclusive moratórios, encontra-se vedada desde o ano de 1933, com a edição da Lei de Usura, nos termos da Súmula 121 do STF, a qual só é permitida nas cédulas de crédito bancário, a teor do art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. (Des. Relator Arnaldo Maciel)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0290.11.011391-4/001 - COMARCA DE VESPASIANO - 1º APELANTE: HEBER GONÇALVES - 2º APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - APELADO(A)(S): HEBER GONÇALVES, BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL

RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 132/138, proferida pelo MM. Juiz Geraldo Rogério de Souza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual ajuizada por HEBER GONÇALVES em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, para entender pela inexistência de abusividades na contratação da capitalização mensal de juros e pela ausência de direito do autor à repetição em dobro do indébito, mas determinando a revisão do contrato firmado entre as partes, para a exclusão das tarifas de cadastro e de serviços de terceiros, bem como dos demais encargos que cumularam com a comissão de permanência, com a manutenção apenas desta última no período da inadimplência, imputando ao réu a obrigação de apresentar em 10 dias uma nova planilha de cálculo do débito e condenando as partes, à razão de 50% cada uma, no pagamento das custas e dos honorários, fixados em R$1.000,00, autorizando a compensação da verba honorária e suspendendo as cobranças em relação ao autor por estar amparado pela assistência judiciária.

Nas razões recursais de fls. 140/150, alega o autor/1º apelante que seria ilegal a cobrança de juros mensalmente capitalizados e da comissão de permanência cumulada com outros encargos, afirmando que faria jus à restituição em dobro do indébito e que não seria admissível a compensação da verba honorária de sucumbência.

Por sua vez, apresentou o réu/2? apelante o recurso de fls. 152/161, sustentando a validade da contratação e a impossibilidade da revisão pretendida, bem como a legalidade das tarifas de cadastros e de serviços de terceiros.

Apesar de intimadas, nenhuma das partes ofertou contrarrazões.

Estando o 1º apelante dispensado do preparo, em face da assistência judiciária que lhe foi concedida, e comprovando o 2? apelante o recolhimento às fls. 162, foram os recursos recebidos às fls. 164.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta, por envolverem matérias que se entrelaçam.

Inicialmente, registro que não serão apreciadas as argumentações tecidas pelo autor/1º apelante quanto à possível ilegalidade envolvendo a suposta contratação da comissão de permanência cumulada com outros encargos, na medida em que a decisão atacada foi-lhe totalmente favorável quanto ao tema, em relação ao qual, em contrapartida, o réu/2º apelante não se insurgiu em momento algum no recurso apresentado.

Do mérito de ambas as apelações

Antes de adentrar no mérito...

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