Acórdão nº 1.0000.13.051732-9/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Machado |
Data da Resolução | 6 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA. 1- Restando comprovado nos autos que o pleito de relaxamento e revogação da prisão é mera reiteração de pedido anterior, não sendo trazido aos autos qualquer fato novo a modificar o entendimento anteriormente externado, não deve ele ser submetido à nova apreciação, nos termos da Súmula 53 deste e. Tribunal de Justiça. 2- Inexiste constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente indefere a liberdade provisória ao paciente, quando da valoração dos elementos contidos nos autos resta evidenciado a presença dos requisitos justificadores da prisão cautelar.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.051732-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): JEFERSON PEREIRA DA SILVA - AUTORID COATORA: JD 3 V TOXICOS COMARCA BELO HORIZONTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
DES. EDUARDO MACHADO
RELATOR.
DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.P.S., objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão em flagrante convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte.
Alegam as impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Afirmam, ainda, a ilegalidade da prisão do paciente uma vez que não possui envolvimento com o delito de tráfico de drogas, não se mostrando verdadeiros os depoimentos ofertados pelos policiais militares.
Sustentam, lado outro, o constrangimento ilegal sofrido diante da ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o seu pedido de liberdade provisória, bem como por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da manutenção de sua custódia, sendo ele, por fim, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Acrescentam, por fim, a inexistência de vedação legal à concessão da liberdade ao acusado do delito de tráfico de drogas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 100/104-TJ e, requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, foram prestadas às fls.109/110-TJ, sendo acompanhada dos documentos às fls. 111/137-TJ.
A d...
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