Acórdão nº 1.0514.11.001175-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Furtado de Mendonça |
Data da Resolução | 6 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo Em Execução Penal |
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA - TRATAMENTO AMBULATORIAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA - MEDIDA QUE SE MOSTRA INÓCUA - RECURSO DESPROVIDO.
- A audiência admonitória tem por escopo dar ciência ao apenado acerca de suas responsabilidades na execução da pena, advertindo-o sobre as consequências que advirão do descumprimento destes encargos.
- Tratando-se o sentenciado de pessoa portadora de enfermidade mental, a orientação acerca de suas responsabilidades no cumprimento da medida de segurança imposta não surtirá qualquer efeito, diante da sua incapacidade de entendimento, revelando-se medida infértil.
- Não é possível obrigar os familiares do agravado a comparecer à audiência admonitória, considerando o caráter pessoal da pena.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0514.11.001175-6/001 - COMARCA DE PITANGUI - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): IVANILDO JOSÉ DOS REIS DA SILVA REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL WYLTON GONÇALVES RIBEIRO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FURTADO DE MENDONÇA
RELATOR.
DES. FURTADO DE MENDONÇA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual, inconformado com a r. decisão de fls.28/29-TJ, que indeferiu pedido de realização de audiência com os familiares do sentenciado, para acompanhamento de tratamento ambulatorial.
Nas razões de fls.03/11, alega o agravante que o condenado I.J.R.S. teve a sua pena privativa de liberdade convertida em medida de segurança de tratamento ambulatorial, em razão do reconhecimento de sua insanidade mental.
Aduz que requereu, então, a designação de audiência admonitória para encaminhamento do apenado, juntamente com sua família, ao tratamento ambulatorial.
Diz que, inobstante, o pleito foi indeferido pelo julgador a quo, sob o fundamento de que a audiência admonitória serviria apenas para advertir o sentenciado; que considerando a deficiência mental do mesmo seria inócua a designação; e que a medida de segurança de tratamento ambulatorial consistiria mais em uma questão de saúde pública do que propriamente de execução penal.
Argumenta que o modo como procedeu o magistrado singular entende-se que não haverá fiscalização do tratamento...
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