Acórdão nº 1.0027.09.205423-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelDelmival de Almeida Campos
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO - CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA LIMINAR PROFERIDA NO REsp 1251331 - CDC - APLICABILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITES - CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REFIXAÇÃO - §§3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.

I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor do enunciado da Súmula 297 do STJ.

II - A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário, sendo que a mensal deve ser expressa e claramente pactuada, enquanto que a anual pode ser subentendida pelo resultado superior a doze vezes a taxa mensal.

III - Se a comissão de permanência está calculada em percentual muito superior à taxa mensal prevista para o período de normalidade contratual, presume-se que nela já estejam embutidos os juros moratórios, remuneratórios e a multa (STJ, Súmula 472).

IV- A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a cobrança indevida, ou seja, efetuada sem previsão contratual, mediante dolo ou culpa do credor.

V - O que se proíbe não é a cumulação nominal (comissão de permanência + juros de mora; comissão de permanência + juros de mora + multa); o que se proíbe é o excesso e o bis in idem. Em outras palavras, o que deve ser observado é se o que está sendo cobrado no período de inadimplemento contratual supera ou não o percentual dos juros remuneratórios contratados somados aos juros moratórios e à multa eventualmente contratada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.09.205423-1/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): JOSE FERREIRA DA COSTA SANTOS - APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS

RELATOR.

DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS (RELATOR)

V O T O

Cuida a espécie de recurso de apelação aviado por JOSÉ FERREIRA DA COSTA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim, fl.114/125, que julgou procedentes em parte, os pedidos contidos na inicial da ação de revisão contratual ajuizada pelo recorrente em face da ora recorrida BV FINANCEIRA S/A.

Inconformado, parcialmente, apela o autor e o faz através das razões de fl.126/137, momento em que alega que os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, por ser esse o patamar legal, nos termos dos artigos 591 e 406 do CCB e art. 192 da CR/88.

Afirma que não há lugar para se permitir a capitalização de juros, não incidindo ao caso a Medida Provisória 2.170-36/2001, pois tal norma não está em vigor, que tal norma sequer foi convertida em lei. Entende ser proibida a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a leis complementares, como são as leis afetas aos Sistema Financeiro Nacional, que inclusive o eg. TJMG já reconheceu ser inconstitucional o art. 5º, caput e parágrafo único de referida norma.

Assevera que não se afigura possível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, que sequer foi estipulado no contrato qual seria a taxa efetivamente cobrada a título de comissão de permanência, que neste caso é de adota o índice INPC. Cita o art. 47 do CDC.

Entende que as cobranças indevidas que lhe foram exigidas no contrato devem ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Sustenta que mesmo que exista sucumbência recíproca não há que se falar em compensação dos honorários de sucumbência.

Requer ao final seja dado provimento ao recurso.

Contrarrazões às fl.152/183 pelo não provimento do apelo.

Este é o relatório. Decido.

Conheço do recurso, por ser o mesmo próprio e tempestivo.

De início, registro que, considerando que no presente caso o recurso é exclusivo do autor e nada mais se questiona a respeito de cobrança das taxas administrativas denominadas de TAC ou TEC, não há que se falar em suspensão do feito, já que não se fazem presentes as hipóteses previstas na liminar deferida no REsp 1251331, Relatora: Ministra Isabel Gallotti. Ora, de qualquer modo, se eventual abusividade de tais cobranças já foi reconhecida em sentença e, no apelo, nada se discute mais a respeito, impossível se modificar a decisão judicial neste aspecto, pois nesse ponto ocorreu o trânsito em julgado.

Lado outro, não se discute a respeito da possibilidade de incidência ao caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que estamos diante de um questionamento a respeito da atividade desempenhada por uma instituição financeira.

A propósito, a questão já restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297-STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Pelo que, demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso "sub judice', a possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes tem fundamento em seu art. 6º, inc. V, primeira parte, c/c seu art. 51 e respectivos incisos.

Nos autos, existe o contrato firmado entre os litigantes cujo conteúdo de algumas cláusulas foi pleiteada a revisão.

Como dito, o contrato firmado entre as partes foi apresentado aos autos, fl. 104/108, cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária em garantia.

Esclareço que eventual excesso na cobrança de juros remuneratórios não se limita a uma simples alegação de cobrança acima da fração de 1% ao mês, o tema deve ser apreciado pontualmente, cada caso de modo isolado.

Pois bem, em primeiro lugar é de se deixar esclarecido que no meu sentir os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano, conforme Súmula 596 - STF e pacífico entendimento do STJ.

Detalhe, o § 3º do artigo 192, CF/1988, já foi revogado a longa data por intermédio da Emenda Constitucional nº 40.

Então o que quero demonstrar é que eventual abusividade, traduzida no excesso de lucro da instituição financeira em relação às demais, não caracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano.

Nesse sentido temos:

SÚMULA 596 - STF. As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro.

SÚMULA VINCULANTE 7 - STF. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

SÚMULA 382 - STJ. A estipulação de juros remuneratórios...

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