Acordão nº 20130986199 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 16 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelWALDIR DOS SANTOS FERRO
Data da Resolução16 de Septiembre de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130986199

Proc. n.º 000009597.2011.5.02.0443. 3.ª Vara do Trabalho de Santos. Recurso Ordinário. Recorrentes: 1) PAULO ROBERTO MAIA CUNHA. 2) LIBRA TERMINAIS S/A. Juiz(a) prolator(a) da sentença: Jane Meire Santos Gomes. I – RELATÓRIO Recorreu ordinariamente o autor, a fls. 478/485, alegando que faz jus ao seguinte: a) honorários periciais – isenção – beneficiária da justiça gratuita; b) diferenças do adicional de periculosidade e/ou insalubridade de grau médio para até grau máximo, pelo salário da reclamante e reflexos nas horas extras, férias + 1/3, 13º salário, dsr’s, feriados, verbas rescisórias e FGTS + 40%; c) 1/12 de férias + 1/3 pelo aviso prévio, 2/12 de 13º salário pelo aviso prévio, 1/3 sobre férias vencidas, multa art. 9º Lei 6708/79, aplicação do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT; d) participação nos lucros e resultados; e) diferenças de FGTS + 40% de todo período; f) incidência das verbas salariais no FGTS + 40%; g) honorários advocatícios. Requereu a reforma da sentença. Também recorreu ordinariamente a ré, a fls. 487/514, arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou que indevida a condenação nos seguintes aspectos: a) horas extras e adicional noturno – reflexos; b) devolução dos descontos indevidos; c) diferença de valealimentação. Requereu a reforma da sentença. Depósito recursal e custas a fls. 518/523. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor a fls. 526/530 e pela ré a fls. 531/544. É o relatório. II – CONHECIMENTO Os Recursos Ordinários são tempestivos. Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. III – FUNDAMENTAÇÃO

Processo n.º 000009597.2011.5.02.0443 fl. 1/11

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1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELA RECLAMADA. Não deve ser acolhida a preliminar. Arguiu a reclamada preliminar de nulidade da decisão complementar por negativa de prestação jurisdicional porque mesmo após a oposição de Embargos de Declaração o juízo “a quo” deixou de pronunciarse sobre pontos fundamentais invocados, a saber: a) validade da prova documental acostada aos autos pela reclamada; b) análise da prova documental acostada aos autos diante do previsto em acordo coletivo. Quanto ao primeiro argumento, a ré lançou em Embargos de Declaração que seus demonstrativos de pagamento espelham a real remuneração percebida pelo obreiro, tanto que são idênticos àqueles juntados pelo próprio Reclamante na peça de estréia (fl. 460). A ré também lançou em embargos que os argumentos trazidos à baila pelo obreiro são parcos, muito embora os controles de ponto não contenham assinatura (fl. 461). Porém, constou na respeitável sentença o seguinte (fl. 427): A reclamada juntou os controles de frequência nas fls. 210/250, os quais foram impugnados, sob a alegação de apócrifos, no que tem razão o autor, especialmente porque não só ele e sua testemunha, mas também a reclamada, afirmaram que os eram devidamente registrados e assinados (fls. 411/411v); destarte, não se justifica a juntada de documentos sem assinatura, atraindo a reclamada o disposto na Súmula nº 338, I do colendo TST; todavia, nenhuma prova produziu (fl. 411v). Assim, o juízo “a quo” fundamentou a invalidade dos controles de frequência. Corolário do mesmo raciocínio, os recibos de pagamento não espelharam a remuneração pela efetiva jornada de trabalho. Via de conseqüência da mesma invalidade, a alegada pequena monta dos argumentos obreiros revelou intento reformista incompatível com a oposição de embargos. Logo, a origem entregou à reclamada a inteira prestação jurisdicional e andou bem ao afirmar na decisão de embargos que (fl. 472verso) Quanto as demais alegações dos embargos da reclamada, razão não lhe assiste. Da leitura atenta da decisão embargada, às fls. 426/432, verificase que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Notese que o

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 650566; data da assinatura: 11/09/2013, 02:09 PM agistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todos as razões trazidas pelas partes. Rejeito a preliminar neste particular. Quanto ao segundo argumento, a demandada opôs embargos alegando que pagara o adicional noturno de acordo com a cláusula 4.ª dos acordos coletivos juntados com a defesa (fls. 465/466). A ré também reproduziu o parágrafo 2.º da cláusula 9.ª dos acordos coletivos para realçar as condições do labor aos domingos. Porém, remanescendo trabalho a pagar em razão da invalidade dos registros de jornada, a condenação em adicional noturno se sustenta independentemente de eventuais outros pagamentos sob mesmo título. Além disso, tratandose de labor em domingos não coincidentes com o descanso semanal remunerado, a respeitável sentença nada determinou em sentido contrário ao estabelecido nas normas coletivas. Mesmo que o juízo “a quo” tivesse contrariado as normas coletivas, o entendimento não seria atacável por embargos. Logo, em nada se beneficiou a ré ao discorrer abstratamente sobre o disposto nos acordos coletivos dos autos. Desta forma, neste segundo aspecto igualmente ocorreu a entrega da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar também neste particular. 2) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. a) HONORÁRIOS PERICIAIS – ISENÇÃO – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Prospera o inconformismo. Insurgiuse o reclamante contra os honorários periciais que lhe foram imputados. Uma vez que o pleito de adicional de insalubridade ou periculosidade foi julgado improcedente, o reclamante sucumbiu nos objetos da perícia, pelo que deve responder pelo pagamento dos honorários periciais ora reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), importância condizente com o trabalho realizado, tendo sido determinada em razão do grau de complexidade e do tempo despendido pelo senhor perito para

Processo n.º 000009597.2011.5.02.0443 fl. 3/11

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 650566; data da assinatura: 11/09/2013, 02:09 PM laboração de seu trabalho. Porém, considerando que ao autor foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 387, da SBDI1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, “in verbis”: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Dou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para o fim de estabelecer a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais ora reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), motivo pelo qual caberá ao juízo “a quo”, após o trânsito em julgado, requisitar a este Regional o pagamento da verba, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 387, da SBDI1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. b) DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA ATÉ GRAU MÁXIMO, PELO SALÁRIO DA RECLAMANTE E REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, DSR’S, FERIADOS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS + 40%. Não prospera a insatisfação. Reiterando o pedido de adicional de periculosidade ou de insalubridade, o reclamante alegou que a perícia deve ser refeita no local de trabalho independentemente da desativação afirmada pelo perito. O autor também reiterou suas impugnações e requereu a desconsideração do laudo pericial, tendo comprovado o direito inclusive por meio da testemunha ouvida. Além disso, depois de asseverar que o preposto da ré incorreu em confissão, o autor discorreu sobre as condições de trabalho e atacou o laudo pericial. Tratase o adicional de periculosidade aqui discutido de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorreu de imposição legal, a saber, o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, “in verbis”: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, farseão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho,...

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