Acórdão nº 1.0707.10.019468-7/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelValdez Leite Machado
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR DE ILETIGITIMIDADE ATIVA COM FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO REGULAR - PARTE LEGÍTIMA - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - MULTA MORATÓRIA - PATAMAR CONDIZENTE COM O MERCADO IMOBILIÁRIO (0,33%/dia ou 9,9%/mês) - OBRIGAÇÃO DO FIADOR - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL - CLÁUSULA EXPRESSA.

- Para o ajuizamento de ação de despejo, a prova de propriedade do imóvel só é exigida nos casos previstos no artigo 60, da Lei 8.245/1991. Nos demais casos mostra-se irrelevante e descabida a discussão acerca da propriedade do imóvel, se ficar demonstrada a existência do contrato de locação firmado entre as partes, portanto, é parte legítima para propor ação de despejo e cobrança dos alugues aquele que figura como locador no contrato de locação ou foi representado no ajuste, por cláusula mandado, pela imobiliária responsável pela administração da locação.

- A previsão contratual que veda expressamente qualquer indenização pelas benfeitorias porventura realizadas pelo locador, impede o acolhimento da pretensão recursal nesse sentido, tal como eventual direito de retenção.

- Ao contrato de locação entre particulares, por absoluta ausência de relação de consumo, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, assim, a contratação da multa em 0,33% ao dia de atraso (correspondente a 9,9% ao mês) é legal e condizente com o mercado imobiliário.

- A teor do disposto no art. 39 da Lei 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação, inclusive a fiança, se estende até a efetiva devolução do imóvel. Para se desobrigar o fiador da garantia dada ao locador, cumpre àquele propor ação própria para exonerá-lo da obrigação assumida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.10.019468-7/002 - COMARCA DE VARGINHA - 1º APELANTE: ROSELI RODRIGUES DE CARVALHO SILVA E OUTRO(A)(S), ANTONIO DONIZETE DA SILVA - 2º APELANTE: VALERIA RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO PENTO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): WAGNER DE BRITO PIO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO

RELATOR.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Roseli Rodrigues de Carvalho Silva e outro e Antônio Pento e outro, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Wagner de Brito Pio em face dos locatários e respectivos fiadores, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de locação e condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos (julho-09 a outubro-10) e vincendos até a data de desocupação do imóvel. Condenou os requeridos ao pagamento da multa moratória correspondente a 0,33% do aluguel mensal, por dia de atraso, afastando a multa contratual. Concedeu aos requeridos o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória. Determinou a correção da dívida com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela da CGJ/MG, a partir do vencimento de cada parcela. Atribuiu aos réus os ônus da sucumbência.

Roseli Rodrigues de Carvalho Silva e Antônio Donizete Silva, inconformados, na qualidade de fiadores, ofertaram o primeiro recurso de apelação às f. 259-263, alegando que, permanecendo o locatário na posse do imóvel, com ou sem oposição do locador, as garantias contratuais não se prorrogam em prejuízo do fiador. Destacou que a ausência de renovação da fiança no novo contrato em andamento não se estende aos fiadores as responsabilidades decorrentes de tal ajuste, se ausente a anuência destes. Ressaltaram a incidência da Súmula 214 do STJ.

Por fim, requereram o provimento do recurso para afastar a responsabilidade solidária dos réus, fiadores do contrato de locação objeto do litígio.

Antônio Pento e Valéria Rodrigues de Carvalho, também se insurgiram contra a r. sentença através do segundo apelo de f. 266-277, alegando que antes mesmo de ter sido proferida a sentença ofertaram petição (145-146) noticiando que o imóvel não pertence ao recorrido e sim a pessoas estranhas à lide, conforme documento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Varginha, circunstância que entende tornar o autor parte ilegítima para a ação de despejo em apreço. Alegam que pagaram os aluguéis por intermédio da...

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