Acórdão nº 1.0223.10.000676-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelHeloisa Combat
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM POLICIAL - EXCESSO - DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dicção do art. 37, § 6º, da CF/88.

- Demonstrado o excesso de violência por parte dos policiais ao realizarem a abordagem policial, causando danos à integridade física da parte autora, resta caracterizado o seu dever de indenizar os danos morais sofridos.

- Para a fixação dos danos morais devem-se levar em conta as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, para propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.

- Segundo recurso provido e primeiro não provido

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.10.000676-4/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - 1º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: JÚLIO CÉSAR BORGES - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, JÚLIO CÉSAR BORGES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, m NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, À UNANIMIDADE, E DAR PROVIMENTO À SEGUNDA, VENCIDA A REVISORA.

DESA. HELOISA COMBAT

RELATORA.

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

V O T O

Conheço dos apelos, estando presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (1º apelante) e por JÚLIO CÉSAR BORGES (2º apelante), nos autos da Ação de Indenização ajuizada pelo segundo contra o primeiro, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros da data da prolação desta sentença, de acordo com o índice e o percentual de juros fixados na forma do artigo 1º - F, da Lei 9494/97.

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, estando isento do pagamento de custas.

Julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por não terem restado comprovados.

O Estado de Minas Gerais apela às f. 173/176, insurgindo-se contra a indenização por danos morais, ao argumento de que inexistirem provas de lesão ou dano a algum direito da personalidade do autor.

Expõe que a dor psicológica decorrente do estrito cumprimento de dever legal por parte dos policiais não é sinônimo de ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de meros dissabores ou aborrecimentos.

Alega que não foi demonstrado constrangimento, humilhação ou vexame sofrido pelo postulante em decorrência da conduta dos policiais.

Afirma que o valor dos honorários arbitrados deve ser reduzido, observando-se na sua fixação o disposto no artigo 20, §4º, do CPC.

O autor apela às f. 177/182, sustentando que o valor fixado a título de danos morais corresponde a aproximadamente 10 salários mínimos, não sendo suficiente para compensar o seu sofrimento.

Não havendo preliminares a serem examinadas, passa-se ao mérito.

Os apelos serão analisados em conjunto, por estarem conectados os seus fundamentos.

Controverte-se a respeito da responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais, pelos danos morais supostamente sofridos pelo autor em razão da abordagem policial e do respectivo valor da indenização arbitrada.

A responsabilidade da Administração Pública caracteriza-se por ser objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos atos de seus agentes, independentemente da existência de culpa.

É essa a regra que se extrai do artigo 37, §6º, da Constituição Federal:

"Art. 37. ...omissis.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Resulta do dispositivo que os elementos necessários para a configuração da responsabilidade do Poder Público são a ocorrência de uma conduta que possa ser atribuída ao Poder Público e a conseqüente configuração de um dano, independente da licitude do ato, de falha dos serviços ou culpa do agente público.

Deve se considerar que qualquer conduta do Estado pode levar à sua responsabilidade civil, ainda que lícita, bastando para que surja o dever de indenizar, que fique demonstrada a ocorrência de dano e o seu nexo de...

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