Acórdão nº 1.0183.11.002558-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelCorrêa Junior
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ABANDONO INTELECTUAL - CULPA - NEGLIGÊNCIA - INFANTE COM DIFICULDADE DE SOCIALIZAÇÃO - OMISSÃO DO PROGENITOR FRENTE A CONVOCAÇÕES REALIZADAS PELA ESCOLA E PELO CONSELHO TUTELAR - ART. 249, DA LEI N. 8.069/90 - VÍCIOS DE COMPORTAMENTO PASSAGEIROS E SUPERADOS - INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

- Constatado que os distúrbios de convívio de criança de oito anos circunscreveram-se a pequeno interstício e restaram solucionados pela intervenção familiar e escolar, a omissão do progenitor em comparecer a convocações não se mostra, de per si, suficiente para ensejar a sua responsabilização nos moldes do artigo 249, do ECA.

- Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.11.002558-6/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): C.T.V. - INTERESSADO: CONSELHO TUTELAR CRIANÇA ADOLESCENTE DE CONSELHEIRO LAFAIETE

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA JUNIOR

RELATOR.

DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. sentença de fls. 31/33, que, nos autos do procedimento para imposição de penalidade administrativa, aviado em desfavor de C. A. T. V. com fulcro no artigo 249, da Lei nº 8.069/1990 - abandono intelectual -, julgou improcedente a pretensão analisada.

Em razões recursais de fls. 35/38, busca o apelante a reforma da sentença prolatada, mediante o reconhecimento da responsabilidade do progenitor investigado, aduzindo, para tanto: que o comportamento indisciplinado do menor R.A.T.V. no ano de 2010, enquanto participante das atividades educacionais ministradas pela Escola Municipal Vereador Alfredo Laporte I, em Conselheiro Lafaiete, foi decorrente da omissão do investigado em propiciar-lhe a educação necessária ao convívio em comunidade; que a renitência ao comparecimento às solicitações de presença evidencia a omissão prejudicial ao infante; que o óbito da genitora não pode ser apontado como circunstância de afastamento de sua responsabilidade; que a melhoria de comportamento constatada no ano letivo seguinte não afasta o antecedente descumprimento das obrigações advindas do exercício do...

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