Acórdão nº 1.0145.12.039047-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Heloisa Combat |
Data da Resolução | 8 de Agosto de 2013 |
Tipo de Recurso | Ap Cível/reex Necessário |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DEMLURB - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE JUIZ DE FORA - HORAS EXTRAS- ADICIONAL DE FÉRIAS- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
- As gratificações propter laborem não se incorporam à remuneração para fins de benefícios previdenciários.
- Descabe a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade por se tratar de verbas de natureza indenizatória, recebidas quando o trabalho é desempenhado em condições especiais.
- Se o terço constitucional de férias não será percebido pelo servidor quando se aposentar não pode constituir base de calculo da contribuição previdenciária.
- Sentença confirmada no reexame necessário.
- Recurso prejudicado.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0145.12.039047-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REMETENTE: JD 1 V REG PUB FAZ PUB AUT MUN FALÊNCIAS RECUPERAÇÃO JUD COMARCA JUIZ - APELANTE(S): DEMLURB DEPTO MUN LIMPEZA URBANA - APELADO(A)(S): EUDENICE COSTA DE SANTANA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONFIRMAR A R. SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
DESA. HELOISA COMBAT
RELATORA.
DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)
V O T O
Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Trata-se de ação ajuizada por Eudenice Costa de Santana contra o Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, pretendendo a condenação do demandado a se abster de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, além da restituição dos valores descontados indevidamente a este título.
A MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Juiz de Fora julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a autarquia municipal a lhe restituir as parcelas descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre terço de férias, insalubridade, horas extras e adicional noturno.
Determinou a digna sentenciante que os valores sejam corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, nos termos da redação atribuída ao art. 1º-F, da Lei...
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