Acórdão nº 1.0024.12.322042-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelValdez Leite Machado
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL OU SUSTAÇÃO DE SEUS EFEITOS - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR.

- Restando devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo ser rejeitada a preliminar.

- Observa-se que pelo menos em tese o provimento escolhido seria necessário e útil, na medida em que o agravado pretende sustar os efeitos de um leilão extrajudicial, podendo questionar sua validade e legitimidade na ação principal.

- Para a concessão de medida liminar exige-se comprovação da existência dos requisitos específicos da tutela cautelar, qual seja, fumus boni juris e periculum in mora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.322042-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BANCO INTERMEDIUM S/A - AGRAVADO(A)(S): DAILSON PEREIRA GONÇALVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO

RELATOR.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Intermedium S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, proferida nos autos da ação cautelar incidental que lhe move Dailson Pereira Gonçalves.

Alegou em síntese a parte agravante, que restou equivocada decisão que deferiu liminar em ação cautelar proposta pela parte agravada para suspender o leilão do imóvel alienado fiduciariamente ao agravante, ou sustar seus efeitos se já realizado o leilão, sob a condição de prestação de caução.

Afirmou que o imóvel em questão foi arrematado por Antônio Abdala Júnior, pelo valor de R$ 156.000,00, sendo que comprovada a mora da parte agravada, consolidou-se a posse e propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciário, de modo que seria legal a alienação do bem em leilão público, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.514/97. Disse que inclusive enviou notificação para o agravado para que pudesse tomar as providências cabíveis, entre elas a emenda da mora.

Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade para atuar no pólo passivo da demanda, já tendo o imóvel sido arrematado por terceiro de boa-fé. Assegurou que não houve cobrança em duplicidade do ITBI. Afirmou que em razão de seu inadimplemento o agravado deu causa à resolução do contrato, não havendo sequer expectativa de se tornar proprietário do imóvel, já que sua posse era indireta e resolúvel, tendo se consolidado em mãos da parte agravante, constituindo tal consolidação de propriedade em ato jurídico perfeito, o mesmo ocorrendo com o leilão público.

Entendendo presentes os requisitos legais, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso...

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