Acórdão nº 1.0024.06.226511-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelHeloisa Combat
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRATAÇÃO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E LANCHES ÀS PENITENCIÁRIAS DE TEÓFILO OTÔNI, UBERANA, ARAÇUAÍ - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PELA CONTRATADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - IRREGULARIDADES APURADAS - DESATENDIMENTO AOS PADRÕES DE QUALIDADE E SEGURANÇA - APLICAÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO - PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO - IMPOSSIBILIDADE.

- Demonstrada a inexecução do contrato pela parte contratada, cabível a aplicação das multas administrativas, por estar devidamente previstas em lei, e terem sido precedidas de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

- "É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório." (STJ, REsp 1067438/RS, DJe 20/05/2009).

- Diante da explícita previsão contratual quanto à incidência da multa (percentual e base de cálculo), a prova pericial não traz qualquer utilidade ao processo, não havendo cerceamento ao direito de defesa.

- O contrato administrativo, em razão da supremacia do interesse público, sujeita-se ao acompanhamento e fiscalização de sua execução, impondo-se ao contratado a obrigação de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultante da execução ou de materiais empregados.

- O sancionamento ao infrator dos deveres legais e contratuais assumidos deve ser compatível com a gravidade e reprovabilidade da conduta perpetrada.

- Dada a natureza sancionatória da multa, a vedação constitucional ao efeito confiscatório não pode ser invocada, principalmente, na espécie, em que observado o percentual legal de incidência da penalidade.

- O percentual equivalente a 10% do valor estimado de cada contrato está de acordo com a previsão contratual (cláusula nona, II, 'c'), além do mais, verifica-se a adequação da sanção aplicada à reprovabilidade da conduta da apelante, que em muito deixou a desejar na qualidade do serviço prestado, desatendendo aos padrões de qualidade e segurança.

- Agravo retido e apelação cível não providos.

APELAÇÃO CÍVELNº 1.0024.06.226511-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): NUTRIÇÃO REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.

DESA. HELOISA COMBAT

RELATORA.

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

V O T O

Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Nutrição Refeições Industriais contra a r. sentença do MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), correção monetária conforme os índices da tabela da CGJ, e juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

Em relação à ação cautelar, declarou a autora carecedora da ação, por falta de interesse de agir, e julgou o processo extinto, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 276, VI, do CPC. Condenou a autora em honorários de R$1.000,00 (mil reais), correção monetária conforme os índices da tabela da CGJ, e juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

Requer a apelante a apreciação do Agravo Retido de f. 215, para determinar a devolução dos autos à primeira instância e a realização de perícia, por ter havido cerceamento de defesa.

Sustenta que o processo tramitou eivado de nulidades, tendo requerido ao apelado a juntada do processo administrativo que ensejou a aplicação das multas, tendo sido apresentados documentos com datas posteriores ao ajuizamento da própria ação.

Argumenta que, quando a multa é fixada em valor excessivo, suficiente para inviabilizar a vida financeira da empresa, tal penalidade toma caráter de ato confiscatório, com desvio de finalidade, impondo-se a sua anulação.

Assevera que a multa aplicada no valor de R$212.938,46 (duzentos e doze mil e novecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis reais) é abusiva, sem quaisquer características de razoabilidade, proporcionalidade ou legalidade.

Argúi ser aplicável às multas a mesma limitação imposta aos tributos quanto à vedação ao caráter confiscatório.

Expõe que a Lei de Licitações não traz previsão de índices específicos e limitação das penalidades, ensejando a imposição unilateral de cláusulas contratuais pela Administração, muitas vezes em dissonância com os direitos patrimoniais do particular e celebração da avença.

Salienta que a onerosidade injustificada da multa aplicada criou óbice à apelante em realizar investimentos e melhorias na execução do contrato, tendo em vista o prejuízo financeiro ao qual ficou sujeita.

Acrescenta que as disposições do Código Civil aplicam-se subsidiariamente aos contratos administrativos, destacando-se o art. 413, cuja redação é clara no sentido de permitir a redução da penalidade caso seja excessiva ou a obrigação tiver sido cumprida em parte.

Defende a redução da multa aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se limites à discricionariedade administrativa.

Requer seja provido o Agravo Retido, para determinar a remessa dos autos à 1ª instância e a realização de perícia contábil.

Em caso do não provimento do Agravo Retido, pugna pelo provimento da Apelação, a fim de anular as multas aplicadas.

Alternativamente, entendendo-se pela aplicação da multa, seja alterada para a aplicação de advertência e, e em caso de não acolhimento, sejam reduzidas aos níveis de faturamento e lucro da empresa e não sobre o valor do contrato, aplicando-se o percentual de 2%.

Pleiteia sejam invertidos os ônus sucumbenciais e custas.

Preparo certificado à f. 139v.

Decido.

I - DO AGRAVO RETIDO

Antes de analisar o recurso de apelação interposto, deve ser apreciado o agravo retido à f. 215, tendo sido requerida a produção de prova pericial às ff. 205/206 e reiterada à f. 212-v., contudo, indeferida pelo Magistrado a quo à f. 213.

No entanto, não vislumbro razões para modificar a r. decisão agravada, vez que é facultado ao juiz, nos termos do art. 130 do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

Em que pese a produção de provas constituir direito subjetivo da parte, a sua produção deverá ficar a critério da prudente...

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