Acórdão nº 1.0620.10.001127-4/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO INTRÍNSECO. INCAPACIDADE DE LEITURA DO TESTADOR. COISA JULGADA. VÍCIO EXTRÍNSECO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TESTADOR EM TODAS AS FOLHAS DAS ESCRITURAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VALIDADE DO TESTAMENTO DO AGENTE CAPAZ QUE CONTÉM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR E QUE CUMPRIU TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.

- Versando a ação de nulidade de testamento sobre a incapacidade de leitura do testador, pedido apreciado e decidido em ação anterior de anulação de testamento ajuizada contra os réus, tendo por base os mesmos fatos, deve ser reconhecido o instituto da coisa julgada.

- A presunção de veracidade de que goza a escritura pública de testamento lavrada por Tabelião só pode ser infirmada por prova segura, induvidosa e incontroversa.

- Se o testamento, realizado por instrumento público, cumpre com os requisitos formais contidos em lei, e foi firmado por agente capaz e contém a declaração de vontade livre e consciente do testador não está viciado fundamentalmente o ato jurídico contido naquele escrito público, sendo de observar que nas declarações de última vontade deve prevalecer a vontade livre e consciente sobre o sentido literal da linguagem no estabelecer ou alterar uma situação jurídica anterior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0620.10.001127-4/002 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): LUDGERO SANT'ANNA DE PAIVA E OUTRO(A)(S), MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA - RÉU: LUCILIA VILELA VALIAS DE REZENDE, MARIA BRICI VALIAS DE REZENDE GOMES, MARIA LÉA VALIAS MEIRELLES, MERCEDES VALIAS CASTRO, FRANCISCO VALIAS DIDIER, AIDA MARIA VALIAS MEIRELLES NOVIELLO FERREIRA, FLÁVIO AIRES VALIAS DE REZENDE, MARILDA VALIAS DE REZENDE TOLEDO, ABGAIL VALIAS VARGAS, MARIA JOSÉ VALIAS DIDIER - APELADO(A)(S): JOSÉ BENTO REZENDE VILELA DAS VALIAS, SOLANGE VALIAS DE REZENDE E OUTRO(A)(S), PEDRO SILVA RESENDE VILELA DAS VALIAS - INTERESSADO: DANIELA AYRES VALIAS SIQUEIRA, LILIA VALIAS DE REZENDE PEREIRA, LUCIANA MARANHO DIDIER

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Ajuizaram LUDGERO SANT'ANNA DE PAIVA e MARIA APARECIDA VILELA VALIAS DE PAIVA, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, ação declaratória de nulidade de testamento em face de SOLANGE VALIAS DE REZENDE, MARIA JOSÉ VALIAS DIDIER, ABIGAIL VALIAS VARGAS, MARILDA VALIAS DE REZENDE TOLEDO, LUCILIA VILELA VALIAS DE REZENDE, LILIA VALIAS DE REZENDE PEREIRA, MARIA BRICI VALIAS DE REZENDE GOMES, FLÁVIO AIRES VALIAS DE REZENDE, MARIA LÉA VALIAS MEIRELLES, MERCEDES VALIAS CASTRO, DANIELA AIRES VALIAS SIQUEIRA, ESPÓLIO DE JOÃO PINTO VALIAS DE REZENDE, representado por sua inventariante MARIA BRICI VALIAS DE REZENDE GOMES, FRANCISCO VALIAS DIDIER, AIDA MARIA VALIAS MEIRELLES NOVIELLO FERREIRA, JOSÉ BENTO REZENDE VILELA DAS VALIAS, PEDRO SILVA RESENDE VILELA DAS VALIAS e JOSÉ FRANCISCO REZENDE VILELA DAS VALIAS, alegando que FRANCISCO VALIAS DE REZENDE FILHO faleceu em 09 de outubro de 2005, não constando no atestado de óbito a existência de testamento, o que foi posteriormente retificado, uma vez que o falecido deixado vários testamentos públicos, o primeiro lavrado na Comarca de Maringá, em 14 de dezembro de 1990 e os demais na Comarca de Três Corações, nas seguintes datas: 08 de abril de 1998, 15 de abril de 1998, 20 de fevereiro de 2001, 11 de março de 2002, 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005.

Aduzem que em 1990, FRANCISO VALIAS DE REZENDE FILHO ligou para a residência dos autores, com o objetivo de informar a sua decisão de incluí-los em seu testamento e embora tenham sido contemplados em cinco testamentos como legatários da Fazenda Santa Adélia, localizada na Comarca de Cidade Gaúcha-PR, os autores não foram incluídos nos dois últimos testamentos, lavrados em 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005, tendo o testamenteiro FRANCISCO VALIAS DIDIER, apresentado a disposição de última vontade do de cujus e ingressado com o inventário, na data de 20 de outubro de 2005, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, ocasião em que os beneficiários acordaram proposta de partilha amigável do monte-mor, sendo homologada por sentença a distribuição dos bens do espólio em 17 de fevereiro de 2006.

Alegam que nas escrituras dos testamentos lavrados em 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005 há um vício extrínseco, já que não consta a assinatura do testador em todas as folhas, seja em verso ou na frente dos textos, o que contraria o art. 1.864, parágrafo único do Código Civil, e diante da nulidade, passaram os autores a ter interesse na declaração das referidas nulidades, uma vez que o testamento de 11 de março de 2002 os beneficia, afirmando haver também um vício intrínseco nos dois últimos testamentos, já que o testador não tinha capacidade civil para alterar as suas disposições de última vontade lançadas na escritura pública de testamento de 11 de março de 2002 por não possuir visão para a leitura, que o limitava severamente, sendo que essa incapacidade foi comprovada por exames médicos oftalmológicos realizados em vida pelo testado que confirmam que já no ano de 2003, a degeneração macular impedia o testado da leitura de testos, dada a perda da visão de detalhes.

Ressaltam que os testamentos deveriam ser realizados com as solenidades do art. 1.867 do Código Civil, sob pena de nulidade decorrente da impossibilidade de compreensão do ato jurídico, ressaltando finalmente que a vontade do testador foi viciada por erro na composição do texto que representa o desejo do testador, já que em todos os outros testamentos consta que o testador desejava contemplar cinco grupos de sobrinhos e nas duas últimas apenas quatro e três grupos, concluindo-se, portanto, que as duas últimas disposições de vontade foram descritas erroneamente com a indicação equivocada dos grupos de sobrinhos, pelo que requerem a nulidade dos testamentos lavrados em 14 de novembro de 2003 e 17 de agosto de 2005.

Contestaram os réus o pedido, argüindo em preliminar a decadência do direito dos autores, litispendência com a Apelação Cível nº 1.0620.06.021008-0/001, que analisando o recurso interposto nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento proposta por Pedro Silva Resende Vilela das Valias e outro, com o mesmo objetivo da presente ação, julgou improcedente o pedido, estando os autos em grau de Recurso Especial, não admitido e pendente de julgamento de Agravo de Instrumento junto ao STJ, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, requerendo a suspensão do processo até decisão da anterior ação, afirmando no mérito que a questão da capacidade do testador face à cegueira já foi decidida na ação referida, sendo afastada qualquer irregularidade nos testamentos, ressaltando que a prova documental comprova que o testador tinha não só a visão compatível com o ato que praticava, bem como plena lucidez mental, não havendo prova mínima de erro na manifestação da vontade, requerendo a improcedência do pedido.

Em despacho saneador de f. 392/393, foram rejeitadas as preliminares de decadência e litispendência, e determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão objeto de Recurso Especial, motivo pelo qual ingressaram os réus com recurso de Agravo Retido de f. 394/397, pretendendo o acolhimento da preliminar de litispendência.

Pelo despacho saneador de f. 413/414 foi determinado o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à apuração e análise do possível vício extrínseco (ausência de assinatura do testador em todas as folhas do testamento, tendo os réus aviado recurso de Agravo de Instrumento em apenso, alegando que o vício extrínseco também foi analisado nos autos da ação 0620.06.021008-0, já transitada em julgado, pelo que requerem a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo o r. despacho de f. 491/492 dos autos em apenso convertido o agravo de instrumento em agravo retido.

Contra o despacho saneador de f. 413/414 também ingressaram os autores com Agravo Retido de f. 417/422, pretendendo seja discutido o vício intrínseco, já que a prova dos autos 0620.06.021008-0 não foi suficiente para comprovar a cegueira do testador, devendo o vício intrínseco ser discutido nestes autos, inclusive através de prova pericial.

Contra o r. despacho de f. 452, que indeferiu as provas requeridas pelas partes, aviaram os autores recurso de Agravo Retido de f. 463/465, pretendendo a produção de prova testemunhal.

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