Acórdão nº 1.0024.13.175257-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelHeloisa Combat
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAgravo

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO INTERNO - PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO MM. JUIZ A QUO - PODERES DO RELATOR.

- O indeferimento do pedido de assistência judiciária ocorreu no processo de conhecimento, sendo uma decisão interlocutória, desafiando o Recurso de Agravo de Instrumento. Não se trata de indeferimento em um incidente apartado, qual seja, Incidente de Impugnação à Assistência Judiciária, o que desafiaria o Recurso de Apelação.

- A decisão unipessoal do Relator, convencido de suas razões e seguro de que o recurso amolda-se a uma das categorias previstas no art. 557, caput ou §1º-A, do CPC, traduz-se em função jurisdicional, na medida em que esse dispositivo coloca à disposição do Relator verdadeiros poderes.

- Rejeitar preliminar e negar provimento.

AGRAVO Nº 1.0024.13.175257-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): ANA MARIA DA FONSECA BARROS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. HELOISA COMBAT

RELATORA.

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

V O T O

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Belo Horizonte contra a decisão monocrática de fls. 103/108-TJ desta Desembargadora, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, forte no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, cassando a r. decisão agravada que havia indeferido o pedido de justiça gratuita, por entender que a remuneração mensal da autora gira em torno de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

O agravante alega que a decisão agravada está a merecer reforma por parte desta colenda 4ª Câmara Cível, para o fim de possibilitar a manutenção da r. decisão do MM. Juiz a quo.

Alega, preliminarmente, que o recurso interposto pela agravante, ora agravada, é totalmente impróprio e inadequado à espécie dos autos, tendo em vista disposição expressa no artigo 17 da Lei 1060/50, de que caberá Apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei e não Agravo de Instrumento.

Segue afirmando que a agravada é profissional com salário suficiente para arcar com as despesas judiciais, sendo que o valor das mesmas e dos honorários de sucumbência são extremamente baixos.

Requer seja submetido o presente agravo interno ao órgão colegiado, nos termos do Regimento Interno deste eg. TJMG e art. 557, §1º do CPC, a fim da reformada in totum a decisão guerreada.

Decido.

Da preliminar:

O agravante se insurge contra a decisão de minha lavra alegando que o recurso da ora agravada não deveria ter sido conhecido, visto que a interposição de Agravo de Instrumento em sede de decisões interlocutórias baseadas na Lei 1060/50 constitui erro grosseiro, visto que...

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