Acórdão nº 1.0000.13.012731-9/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelSilas Vieira
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoAção Penal - Ordinário

EMENTA: PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME CONTRA A HONRA - PREFEITO MUNICIPAL - CALÚNIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - REJEIÇÃO.

Não tendo os querelados imputado ao querelante, diretamente, a prática de crime, rejeita-se a queixa-crime por atipicidade da conduta.

AÇÃO PENAL - ORDINÁRIO Nº 1.0000.13.012731-9/000 - COMARCA DE LEOPOLDINA - QUERELANTE(S): ANTÔNIO BENÍCIO DE AGUIAR - QUERELADO(A)(S): JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA PREFEITO(A) MUNICIPAL DE LEOPOLDINA, ANTONIO GERALDO PEREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a queixa-crime.

DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA

RELATOR.

DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de queixa-crime, em procedimento de competência originária, ofertada por ANTÔNIO BENÍCIO DE AGUIAR, imputando às pessoas de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Leopoldina/MG e ANTÔNIO GERALDO PEREIRA DA SILVA as condutas tipificadas nos artigos 138, 139, 140 e 141, II, III e IV do Código Penal.

Narra a exordial que no dia 16 de agosto de 2011, o primeiro querelado, JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, em depoimento prestado nos autos nº 0384.11.003893-0, em trâmite perante a Vara Criminal de Leopoldina, atribuiu a ANTÔNIO BENÍCIO DE AGUIAR a autoria pelo crime de homicídio praticado contra Fernando Barcelos. No mês de setembro de 2011, ANTÔNIO GERALDO PEREIRA DA SILVA publicou em seu JORNAL LIVRE, ano VII, edição nº 070, nas páginas 01 e 03, matéria caluniosa contra a pessoa do Querelante, atribuindo a ele a condição de suspeito pela morte de Fernando Barcelos, estampando seu nome e foto em posição de destaque. Apresentou rol de testemunhas.

A queixa-crime foi recebida à f. 23, com ratificação posterior em audiência (f.44).

Designada audiência, o primeiro querelado não compareceu, justificadamente (f. 33), sendo o ato redesignado, não tendo havido conciliação (f. 44).

Às f. 40/43 o querelante requereu a expedição de diversos ofícios, no intuito de aferir a prática de ilícito penal pelo querelado JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA e pelo subscritor do atestado médico de f. 34.

Às f. 45/59 JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA ofereceu defesa preliminar, suscitando a decadência, perempção, inépcia da inicial e atipicidade do fato.

ANTÔNIO GERALDO PEREIRA DA SILVA apresentou defesa preliminar às f. 60/67, nos mesmos termos da ofertada pelo primeiro querelante.

Os querelados não especificaram provas.

Ouvido, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento final do feito nº 0384.11.003893-0, na qual se apura a prática do crime praticado contra Fernando Barcelos, ex-prefeito de Leopoldina.

Diante da diplomação do primeiro querelado no cargo de Prefeito do município de Leopoldina, vieram os autos a este Tribunal.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de f. 76/88, pugnou pela reunião destes autos aos da ação penal nº 1.0000.13.016595-4/000 e opinou pela rejeição de ambas face à ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 41, CPP, com o arquivamento dos autos.

Os autos foram apensados.

É o relatório.

Os presentes autos foram inicialmente processados perante a Vara Criminal da Comarca de Leopoldina, tendo vindo a este Tribunal em razão da diplomação do primeiro querelado no cargo de Prefeito de Leopoldina.

De fato o querelado se encontra atualmente exercendo mandato eletivo, o que desloca para este Tribunal de Justiça a competência para o processamento e julgamento da ação penal.

O processamento da ação penal de competência originária tem previsão nos artigos 428 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, devendo, após a apresentação de defesa preliminar pelo acusado, o julgador colegiado deliberar a respeito do...

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