Acórdão nº 1.0231.04.030821-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelFortuna Grion
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 01. Estando demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade dos injustos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a condenação é medida que se impõe.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0231.04.030821-6/001 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - 1º APELANTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - 2º APELANTE: DIVALDO DE PINHO NOGUEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORRÉU: ELI CAMPOS PINTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público denunciou EDUARDO PEREIRA DA SILVA, ELI CAMPOS PINTO e DIVALDO PINHO NOGUEIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas iras do art. 180, §1º e art. 311, na forma do art. 69, todos do CP, isso porque estariam eles, no dia 21/11/2004, por volta das 17h, na oficina mecânica "CM Peças Usadas", situada na Rua Gávea, nº. 410, Bairro Urca, Justinópolis, em Ribeirão das Neves/MG, adulterando sinais identificadores de veículos, dentre os quais dois eram objetos de furto.

Esclarece a exordial acusatória que a polícia possuía notícias de que no aludido estabelecimento funcionava um desmanche de carros. Ao chegar no local, depararam-se com os automóveis, VW/Kombi, placa GTA 9510, VW Santana, placa CTA1414 e VW Santana, placa GTS 2145 estavam sendo adulterados por Eduardo e Eli.

Conta mais, a denúncia que o proprietário da oficina, Divaldo, compareceu ao local e informou à polícia que tinha ciência de que ali os sinais identificadores dos automóveis eram adulterados, bem ainda que os veículos Santana haviam sido por ele adquiridos pelo valor de R$ 700,00 já que eram produtos de crime.

Após a instrução probatória, foram os réus Eduardo e Eli absolvidos da imputação de receptação, por ausência de provas, e condenados:

Eduardo, como incurso nas iras do art. 311 do Código Penal, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 03 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e pecuniária de 15 dias-multa de valor unitário mínimo legal.

Eli, como incurso nas iras do art. 311 do Código Penal, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e pecuniária de 10 dias-multa de valor unitário mínimo legal.

Divaldo, como incurso nas iras do art. 180, §1º, e art. 311, na forma do art. 69, todos do CP, tendo sido submetido às penas: privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pecuniária de 25 dias-multa de valor unitário mínimo legal.

Inconformada, recorreu a defesa de Eduardo e Divaldo, pleiteando, em razões recursais de fls. 383-385 e 387-402, a absolvição de seus assistidos, quanto ao delito previsto no art. 311 do CPP, por ausência de provas da autoria delitiva. Alternativamente, o defensor de Divaldo requereu a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.

Em contrarrazões de f. 404-411, o Ministério Público manifestou pelo desprovimento de ambos os apelos, mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 420-424, também opinou pelo desprovimento dos recursos.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.

Ab initio, impende registrar que a materialidade do delito de receptação qualificada restou comprovada através do auto de apreensão de fls. 69.

Do mesmo modo, a autoria desse delito restou incontestavelmente comprovada, sobretudo pela confissão judicial do recorrente Divaldo, aliada às demais provas coligidas, não sendo, sequer, objeto de irresignação por parte do condenado.

Buscam as defesas de Eduardo e Divaldo a absolvição de seus assistidos pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal, argumentando, para tanto, inexistirem provas seguras da autoria delitiva.

Razão não assiste aos apelantes.

A materialidade restou posta através do auto de apreensão de fls. 69, bem como pelos laudos de vistoria em veículo, carreados às fls. 58-65.

Da mesma forma, a autoria dos delitos restou cristalinamente comprovada na prova oral coligida para os autos.

Vejamos:

Inquirido em sede embrionária, quando ainda crepitantes os fatos, o recorrente Eduardo admitiu que teria 'mexido' nos automóveis Santana e Kombi:

"[...] QUE, o declarante/conduzido conhece o DIVALDO há cerca de sete meses, sendo que na ocasião o declarante/conduzido procurava emprego, no que o DIVALDO o contratou para trabalhar como pintor de veículos que são levados para o referido Ferro Velho; QUE, na data de ontem o declarante/conduzido estava terminando o serviço num FUSCA que encontra-se dentro do Ferro Velho, oportunidade em que policiais ali chegaram. PERGUNTADO ao declarante/conduzido se o mesmo sabe da procedência ou a quem pertencem os veículos VW/SANTANA CO, cor azul, chassi...

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