Acórdão nº 1.0024.99.144757-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelFortuna Grion
Data da Resolução 6 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA, CONCUSSÃO, INCITAÇÃO AO CRIME E TORTURA - PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO. 01. Verificando-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a da presente decisão, transcorreu lapso temporal superior àqueles previsto no art. 109, III, IV e VI, do CP, tendo em vista a data do fato e a pena abstratamente cominada para cada delito, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.99.144757-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): WILMAR ALMEIDA SOUZA, ENEAS SIMOES, ROSEMBERG OTTO QUARESMA, ELVIMAR MONTEIRO, BRAULIO CESAR DE CAMPOS QUEIROZ, ROBSON AUGUSTO DE MELO, ANTONIO HELDER PIRES, SAMIR ASSUNÇÃO ALVES, BRENO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ MARIA DE PAULA, DENIO DE MELO PAIVA - VÍTIMA: ADILSON RODRIGUES, JANDERSON SERGIO ANDRADE, WAGNER RODRIGUES DA ROCHA, WILSON BISPO DOS SANTOS, WILSON PEREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DE OFICIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELADOS PELA PRESCRIÇÃO.PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou ELVIMAR MONTEIRO, ENÉIAS SIMÕES, BRÁULIO CÉSAR CAMPOS QUEIROZ, RICARDO JOÃO MIGUEL, ANTÔNIO HELDER PIRES, SAMIR ASSUNÇÃO ALVES, ROBSON AUGUSTO DE MELO, ROSEMBERG OTTO QUARESMA, WILMAR ALMEIDA SOUZA (vulgo "Pavão"), JOSÉ MARIA DE PAULA (vulgo "Cachimbinho"), DÊNIO DE MELO PAIVA (vulgo "Boy") e BRENO JOSÉ DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos:

- Elvimar, Enéas, Bráulio, Ricardo e José Maria, como incursos nas iras do art. 322 e 350, III, c/c o arts. 29 e 69, todos do CP;

- Antônio Helder, como incurso nas iras do art. 322 (duas vezes) e 316 ambos do CPB, e art. 1º, "I", da Lei 9.455/97 (duas vezes), na forma dos arts. 29 e 69 do CP;

- Wilmar, como incurso nas iras do art. 322, na forma dos art. 29 e 69, todos do CP;

- Robson, como incurso nas iras do art. 322 e 316, na forma do art. 29 e 69 todos do CP;

- Rosemberg, como incurso nas iras do art. 286 e 316 do CP, e 1º, I, da Lei 9.455/97, na forma dos arts. 29 e 69 ambos do CP;

- Samir, como incurso nas iras do art. 322 c/c o art. 29 ambos do CP;

- Breno; como incurso nas iras do art. 322 e 316, na forma dos arts. 29 e 69, todos do CP; e

- Dênio, como incurso nas iras do art. 1º, I, da Lei 9.455/97 c/c o art. 29 do CP.

Narra a denúncia que "no dia 06 de mais de ano de 1997, membros do Ministério Público, então atuantes junto a Vara de Execuções Criminais, compareceram a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio ("Delegacia de Furtos e Roubis") e, enquanto posicionavam detentos sobre suas respectivas situações prisionais, receberam notícias de que vários presos ali custodiados, dentre os quais os nominados nestes autos, haviam sido e/ou estavam sendo vítimas de diversificado conjunto de arbitrariedades perpetradas por policiais civis (em especial, pelos denunciados, consoante depois se apurou). Ainda quando da citada visita, o inspetor Rosemberg (8º denunciado) dera início e determinação a alguns custodiados que fizessem tumulto, dando azo ao início de uma rebelião, a fim de que o mister dos órgãos ministeriais ali presentes ficasse prejudicado."

Esclarece a exordial que "segundo relato do detento Wilson Pereira da Silva (fls. 04/53/89), já quando de sua entrada original na DCCO, em setembro de 1996, fora espancado pelo carcereiro Wilmar "Pavão" (9º denunciado e outros policiais (posteriormente identificados - fls. 120), isto por ordem do delegado Ricardo (4º denunciado). Cerca de uma semana depois, foi levado para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de veículos, onde voltou a ser igualmente torturado pelo inspetor José Maria de Paula, v. "Cachimbinho" (10º denunciado), que, a seu turno, dependurou-o no fagimerado "pau-de-arara", com a ajuda de delegado daquela repartição. Retornando para a "Furtos", Wilson Pereira continuou sendo vítima de maus tratos, sendo que após a citada visita realizada pelos Promotores de Justiça, ou seja, em maio de 1997, ocasião em que declinou agressões mediante "cocotadas", o mesmo foi transferido da cela 11 para a cela 19, local onde ficavam custodiados presos de periculosidade. [...] Não bastasse, noticiou dita vítima, precisamente em 19.06.97 (f. 53), que estava sofrendo represálias partidas de seus algozes, vez que o quarto o nono denunciados (delegado Ricardo e carcereiro Wilmar) estavam ameaçando-a de morte e constantemente dependuravam-na no "pau-de-arara", oportunidade em que esfregavam a cópia do seu depoimento prestado aos Promotores de Justiça contra a sua face."

Conta ainda inicial acusatória que "ainda sobre os fatos sucedidos naquela época, a vítima Wagner Rodrigues da Rocha (fls. 07/112), declinou quem encontrava-se recolhido nas dependências da "Furtos e Roubos", teve o seu braço esquerdo queimado com um isqueiro (ACD de fls. 111), sendo, ainda, obrigado a ingerir os jornais e noticiosos que fizeram publicar as reportagens sobre as denúncias pelo mesmo feitas, sendo que fora obrigado a desmentir dentro dos porões daquela repartição policial o que havia dito aos Promotores de Justiça - VEC. Declinou, pois, que os policiais Robsn, Rosemberg e Wilmar (7º, 8º e 9º denunciados), juntamente com o detetive Helder (5º denunciado) eram os que mais agrediam."

Descreve, também, a exordial acusatória que "a vítima Adilson Rodrigues declinou perante a Autoridade da Casa Corregedora da Polícia Civil que fora agredido pelo detetive Helder (5º denunciado), sendo que, este, em dias que antecederam a visita dos Promotores de Justiça, (ou seja, maio de 1997), desferiu-lhe "cocotadas". Após a visita dos Promotores, a referida vítima sofrera represálias, sendo aposta junto a grade do corredor algemada, ficando em tal posição por cerca de duas horas, tudo, por força da maldade e covardia do denunciado Helder."

Relata, outrossim, a vestibular acusatória que "a vítima Janderson Sérgio Andrade (fls. 08/60), alegou que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT