Acórdão nº 1.0024.11.291458-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelBarros Levenhagen
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO REALIZADA -CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

- Não caracterizado qualquer excesso ou abuso durante abordagem policial e condução do autor à autoridade policial, mas estrito cumprimento do dever legal, improcede o pleito indenizatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.291458-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RONALDO JACINTO ALVES - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A VOGAL.

DES. BARROS LEVENHAGEN

RELATOR.

DES. BARROS LEVENHAGEN (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Riza Aparecida Nery às fls. 108/112-TJ, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por Ronaldo Jacinto em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, reconhecendo que "a prisão do autor se deu na data de 23/11/2011, portanto, dentro do prazo estabelecido pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital para que fosse recolhido o mandado de prisão para cumprimento do acordo", e que "não se verificou a responsabilidade objetiva do estado para ensejar a reparação por danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade, entretanto, restou suspensa, por se encontrar o demandante sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Inconformado e pugnando pela sua reforma, sustenta o demandante, em síntese, que o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo entabulado nos autos da Ação de Execução de Alimentos, movida em seu detrimento, ocorrera no dia anterior à efetivação de sua prisão, caracterizando, assim, sua ilegalidade, bem como o dever de reparação dos danos morais por ele sofridos. (fls. 113/116-TJ)

Contrarrazões às fls. 118/121-TJ, pelo desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.

Conheço do recurso voluntário, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Versam os autos sobre pedido de indenização formulado por Ronaldo Jacinto Alves com base em alegados danos morais suportados em razão de ter sido preso indevidamente.

Alega que houve falha grave do Estado, haja vista que o mandado de prisão havia sido previamente revogado por decisão judicial, ensejando, destarte, a responsabilização do Estado de Minas Gerais pelo dano moral sofrido em vista do disposto no art. 37, § 6º, da CF/88.

Compulsando detidamente o processado, infere-se não merecer reparo a bem lançada sentença primeva, na medida em que não se...

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