Decisão Monocrática nº 5020705-28.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2ª Turma, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelOtávio Roberto Pamplona
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão assim vazada (evento 86):

"Converto o julgamento em diligências.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing contra a União e a ELETROBRÁS na qual o autor pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a partir de 1987, com correção integral e juros moratórios, assim como o pagamento de diferenças de acréscimos legais.

Narra ter adquirido os créditos e direitos das empresas Calçados Rissi Ltda., Calçados Samore Ltda., Cia Açucareira São Geraldo, Indústria Vila Nova Ltda., Móveis Mariene Ltda., Nelson Samaniotto e Irmão Ltda., Olaria Renck Ltda. e Simisa Simioni Metalúrgica Ltda., mediante instrumento particular de cessão de direitos. Enfatiza ter cientificado a ELETROBRÁS das cessões por meio de Notificação Extrajudicial.

Após contestações (eventos 17 e 19), réplicas (eventos 23 e 24) e decisão considerando desnecessárias outras provas (evento 26), sobreveio a notícia de que nova cessão de direitos foi realizada, sendo postulada a substituição do polo ativo pelos 7 novos cessionários (evento 43). Na ocasião, a parte autora esclareceu que os créditos e direitos foram adquiridos por Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing de Simisa - Simioni Metalúrgica Ltda., Cia. Açucareira São Geraldo, Olaria Renck Ltda., Massa Falida Calçados Rissi Ltda., Massa Falida Móveis Mariene Ltda., Massa Falida Calçados Samore Ltda., Indústria Vila Nova Ltda. e Nelson Smaniotto e Irmão Ltda.

A União se opôs à substituição, salientando que os documentos apresentados pela parte autora estão desprovidos de registro público (evento 48).

A ELETROBRÁS requereu o indeferimento do pedido de substituição, arguindo a ilegitimidade dos cessionários, a impossibilidade de cessão dos créditos, risco de fraudes e de duplicidade de ações (evento 51).

A substituição do polo ativo foi indeferida, sendo admitido o ingresso dos cessionários na condição de assistentes (evento 52).

Petição dos assistentes, apresentando versão digitalizada da notificação da cessão à ELETROBRÁS (evento 60), da qual tiveram vista as rés (eventos 66 e 68).

O autor apresentou cópia de documento de identidade e pediu tramitação prioritária por ter mais de 60 anos (evento 70).

Ao evento 73 foi certificado que o sistema de prevenção detectou que o autor ajuizou 5 processos versando sobre a matéria, envolvendo créditos cedidos por inúmeras empresas.

A tramitação preferencial foi deferida (evento 74).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Certidão ao evento 76 com o seguinte teor: 'CERTIFICO que segue parte da decisão - evento 42 proferida nos autos do processo nº 5007824-64.2010.404.7100: '...Tendo constatado que os processos nº 5012484-04.2010.404.7100, 5012261-51.2010.404.7100, 5012490.11.2010.404.7100 e 5012478-94.2010.404.7100 são também objeto de uma mesma cessão de direitos, determino que seja certificado nos autos daqueles que estão sob minha jurisdição para oportuna análise sobre a viabilidade de tramitação conjunta...'.

A parte autora apresentou substabelecimento com reserva de poderes (evento 85).

É o relatório. Decido.

  1. Breve introdução

    Inicialmente, registro os assíduos pedidos de julgamento do presente processo - em especial após o substabelecimento juntado no evento 85 - ao qual foi deferida prioridade de tramitação, estando concluso para sentença desde setembro do ano passado.

    Assinalo, ainda, que desde abril de 2012 acumulo os juízos titular e substituto desta Vara Tributária, com centenas de processos conclusos para sentença e outros tantos conclusos para decisão, circunstância que não permite sejam decididos com celeridade todos os casos que aqui tramitam.

    Ressalte-se que, mesmo assim, este julgador vem conseguindo dar maior celeridade nos processos que obtém prioridade, salvo exceções, como no caso.

    Ora, o presente processo é um dos muitos em que são verificadas sucessivas cessões de crédito, antes e depois do ajuizamento da ação, passando de empresas para pessoas físicas e dessas para empresas e depois novamente para pessoas físicas. São inúmeros documentos, e nem sempre são juntados todos os necessários para aferir a regularidade da cessão, um quebra-cabeça de contratos e de sucessivas cessões creditícias, em percentuais variáveis e que acabam sendo executados por cessionários diversos, em ações diversas.

    Em virtude deste fato e da complexa análise documental, este julgador está analisando em conjunto várias dessas ações, tendo constatado um verdadeiro comércio de créditos intermediado por uma ou duas pessoas físicas e jurídicas, quase que um clube de investimentos, com pulverização de ações e de titularidade dos créditos. Créditos geralmente adquiridos originalmente de massas falidas ou de empresas em estado falimentar, com significativas falhas documentais - ao menos as apresentadas em juízo.

    Nesse passo, ainda que não seja o ideal, entendo justificada a demora para decidir o presente processo (artigo 187 do CPC) que, como se verá, necessita de uma análise demorada e atenta.

  2. Representação processual da ELETROBRÁS

    A ELETROBRÁS deve comprovar que o advogado Alfredo Mello Magalhães, OAB/RJ 99.028, está inscrito na OAB do Rio Grande do Sul, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 8.906/94 e a circunstância de estar cadastrado em mais de 500 processos nesta Seção Judiciária.

    III. Representação da parte autora - atuação do advogado substabelecido

    No Evento 85 consta substabelecimento dos procuradores constituídos pelo autor e pelos assistentes em favor do Dr. Vilson Darós, OAB/RS 6.136, com a ressalva de que os poderes recebidos não contemplam atividades no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Cortes Superiores.

    O ilustre advogado, que teve longa carreira no Poder Judiciário Federal como magistrado concursado, sendo Corregedor-Regional da Justiça Federal da 4ª Região entre os anos de 2003-2005, chegando à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região no biênio 2009-2011, foi aposentado a contar de 24 de fevereiro de 2012, consoante Decreto publicado no Diário Oficial da União do dia 01/03/2012, Seção 2, p. 1.

    Durante muito tempo se discutiu a questão da isonomia das partes nas relações processuais após a chegada, em um dos polos da lide, de membro egresso do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. No âmbito deste Poder, a chamada 'quarentena' foi trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, que deu novo inciso ao parágrafo único do artigo 95 da Constituição da República/88, in verbis:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (omissis)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    (omissis)

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Pois bem. A posição deste julgador é que a instituição da quarentena, embora constitucional e aplicável, seria desnecessária, porquanto o juiz independente não se deixa dobrar por nome, cargo ou posição social; é dizer, o julgador que se deixa influenciar por um nome ou posição social, também será influenciado por outro fator, pouco importando o status do advogado. Será influenciado pela parte mais poderosa ou mais famosa e assim por diante.

    Não obstante, descabe ao julgador deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconveniente, cabe-lhe, isso sim, aplicar as regras constitucionais e legais. Ademais, embora o julgador até não possa se sentir influenciado, o mesmo pode não acontecer, por exemplo, com os auxiliares ou serventuários da justiça, mas mais importante: a quarentena é uma garantia da parte acerca da paridade de armas, visando a boa administração da justiça.

    Assim sendo, analiso a possibilidade de atuação do advogado substabelecido sob a ótica da norma posta, no tocante à 'quarentena'.

    No caso em tela, o período constitucional de afastamento não foi observado pelo aludido advogado, que deixou o cargo de Desembargador Federal há pouco mais de 1 (um) ano, enquanto a regra, como visto, prevê 3 (três) anos.

    É certo que o alcance da norma insculpida no Texto Constitucional carece de interpretação unânime, inclusive e especialmente, quanto à sua aplicação em situações como na espécie, onde o magistrado é egresso de instância superior e patrocina causas na inferior.

    O próprio Conselho Nacional de Justiça não tem posicionamento sedimentado a respeito da situação, tendo aplicado restritivamente a quarentena do artigo 95, parágrafo único, inciso V, da CRFB/1988, como nos Pedidos de Providências n.º 929 (julgamento em 14/11/2006) e n.º 0001037-77.2009.2.00.0000 (julgamento em 14/04/2009).

    Contudo, em recente julgamento, teria mudado o entendimento:

    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. DESEMBARGADOR APOSENTADO EXERCENDO A ADVOCACIA. QUARENTENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR PARTE DESTE CONSELHO. PARCIAL PROVIMENTO.

    - Em relação à aplicação de alguma penalidade, existe uma incontornável situação de incompetência deste Conselho, em virtude da impossibilidade de apreciar atos de magistrados aposentados compulsoriamente em razão da superveniência dos 70 (setenta) anos de idade, consoante precedentes desta Casa.

    - No que se refere aos requerimentos de fiscalização, com a determinação ao TRT24 de que fossem oficiados todos os magistrados daquele Regional sobre a quarentena do Desembargador Abdalla Jallad, o pedido deve ser deferido para garantir o efetivo cumprimento do disposto constitucional da proibição de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

    - Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto dar-lhe parcial provimento pelos fatos e razões acima expostos para determinar ao TRT24 que oficie os seus magistrados para observarem a quarentena constitucional em relação ao Desembargador...

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