Acórdão nº 0046733-29.2008.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Kassio Nunes Marques
Data da Resolução11 de Junio de 2013
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: EDNA SILVA RODRIGUES

ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

REC. ADESIVO: EDNA SILVA RODRIGUES

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da Autora.

  1. Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de junho de 2013.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo da Autora contra sentença que em virtude da decretação da revelia da autarquia federal, porto (sic) verdadeiros os fatos articulados na inicial, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural à autora no valor de um salário mínimo mensal, devido desde a data do óbito de seu esposo. Quanto aos juros e correção monetária, incidirão no percentual de 1% (um por cento) e índices do INPC, contados em ambas as hipóteses desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.

Irresignado, alega o INSS, em síntese, que a r. sentença julgando antecipadamente a lide, reputou procedente o pedido da parte recorrida, aplicando indevidamente à autarquia federal os efeitos da revelia, dispensando qualquer dilação probatória.

Aduz ainda, que a determinação de imediata implantação do beneficio previdenciário não encontra amparo legal, posto que o CPC dispõe que a tutela jurisdicional não terá seus efeitos antecipados casa haja perigo de irreversibilidade do provimento objetivado (§ 2º do art. 273).

No mérito, alega que consoante ensina a melhor doutrina, a revelia não produz contra a Fazenda Pública o seu efeito material que é confissão quanto à matéria de fato. Assevera também, a ocorrência de nulidade “erro in procedendo”, na medida em que o julgador monocrático ignorou a normatização e julgou antecipadamente a lide, aplicando ao INSS a confissão quanto à matéria de fato, prejudicando sobremaneira a parte ré.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, cassando-se a tutela antecipada concedida pelo emérito juiz de direito. Seja conhecido e provido o apelo, anulando a r. sentença, em face da ocorrência de manifesto “erro in procedendo” , a fim de que seja reaberta a instrução, corrigindo a evidente nulidade ocorrida.

Inconformada com a r. sentença de fls. 98/100, recorre adesivamente a autora requerendo a sua reforma parcial quanto à forma de apuração da correção monetária sobre as parcelas em atraso, que foram delimitados pela base, tendo como termo de incidência a data de propositura da parlenda.

Alega ainda, que majorou em equivoco tal silogismo, eis que a correção monetária tem o fim de promover a recomposição monetária do quanto não auferido na época devida, devendo ser fixada desde o dia em que era exigido. Requer a reforma da decisão para fixar como marco inicial da correção monetária incidente sobre as prestações do beneficio concedido as datas devidas de cada uma destas.

Após a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Às fls. 137/138 o INSS manifesta-se pela impossibilidade de formalização de proposta de acordo, posto que diversas provas nos autos, inclusive declaração da própria autora, atestam que o falecido desempenhava atividade urbana.

Ademais, a condição de agricultor foi completamente elidida por indícios de vínculos urbanos, conforme documento de fls. 15, certidão eleitoral onde...

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