Acórdão nº 0046733-29.2008.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 11 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Kassio Nunes Marques |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2013 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: EDNA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
REC. ADESIVO: EDNA SILVA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da Autora.
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Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de junho de 2013.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo da Autora contra sentença que em virtude da decretação da revelia da autarquia federal, porto (sic) verdadeiros os fatos articulados na inicial, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural à autora no valor de um salário mínimo mensal, devido desde a data do óbito de seu esposo. Quanto aos juros e correção monetária, incidirão no percentual de 1% (um por cento) e índices do INPC, contados em ambas as hipóteses desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.
Irresignado, alega o INSS, em síntese, que a r. sentença julgando antecipadamente a lide, reputou procedente o pedido da parte recorrida, aplicando indevidamente à autarquia federal os efeitos da revelia, dispensando qualquer dilação probatória.
Aduz ainda, que a determinação de imediata implantação do beneficio previdenciário não encontra amparo legal, posto que o CPC dispõe que a tutela jurisdicional não terá seus efeitos antecipados casa haja perigo de irreversibilidade do provimento objetivado (§ 2º do art. 273).
No mérito, alega que consoante ensina a melhor doutrina, a revelia não produz contra a Fazenda Pública o seu efeito material que é confissão quanto à matéria de fato. Assevera também, a ocorrência de nulidade “erro in procedendo”, na medida em que o julgador monocrático ignorou a normatização e julgou antecipadamente a lide, aplicando ao INSS a confissão quanto à matéria de fato, prejudicando sobremaneira a parte ré.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, cassando-se a tutela antecipada concedida pelo emérito juiz de direito. Seja conhecido e provido o apelo, anulando a r. sentença, em face da ocorrência de manifesto “erro in procedendo” , a fim de que seja reaberta a instrução, corrigindo a evidente nulidade ocorrida.
Inconformada com a r. sentença de fls. 98/100, recorre adesivamente a autora requerendo a sua reforma parcial quanto à forma de apuração da correção monetária sobre as parcelas em atraso, que foram delimitados pela base, tendo como termo de incidência a data de propositura da parlenda.
Alega ainda, que majorou em equivoco tal silogismo, eis que a correção monetária tem o fim de promover a recomposição monetária do quanto não auferido na época devida, devendo ser fixada desde o dia em que era exigido. Requer a reforma da decisão para fixar como marco inicial da correção monetária incidente sobre as prestações do beneficio concedido as datas devidas de cada uma destas.
Após a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Às fls. 137/138 o INSS manifesta-se pela impossibilidade de formalização de proposta de acordo, posto que diversas provas nos autos, inclusive declaração da própria autora, atestam que o falecido desempenhava atividade urbana.
Ademais, a condição de agricultor foi completamente elidida por indícios de vínculos urbanos, conforme documento de fls. 15, certidão eleitoral onde...
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