Acórdão nº 0030816-42.2010.4.01.3300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 31 de Julio de 2013

Data31 Julho 2013
Número do processo0030816-42.2010.4.01.3300
ÓrgãoQuinta turma

APELAÇÃO CÍVEL 0030816-42.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 308164220104013300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: FABRIZIO MARIA PIETRO VERONA RINATI

DEFEN.: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - DPU

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 31 de julho de 2013 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator

RELATÓRIO

Fabrizio Maria Pietro Verona Rinati, de nacionalidade italiana, impetrou mandado de segurança contra ato(s) omissivo(s) atribuído(s) ao “Chefe da DELEMIG DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL sito no AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR”.

Às fls. 26-28, foi indeferida liminar que seria para determinar “a conclusão do processo de registro e expedição de carteira para permanente, regularizando a vida do Embargante conforme concessão do visto publicada no DOU na data de 28/08/2007”.

Na sentença, fls. 81-87, a segurança foi indeferida, aos seguintes fundamentos:

(...) O Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, é claro ao exigir a apresentação do documento de viagem, que, por óbvio, deve estar na plenitude da produção dos seus efeitos, para o processamento do registro do estrangeiro no Departamento de Polícia Federal.

E havendo expressa exigência legal, não há se falar em registro, e, por conseqüência, em expedição de carteira de identidade de estrangeiro, sem a apresentação de documento de viagem eficaz, no caso, o passaporte.

Registre-se, por oportuno, que o fato de o passaporte do impetrante estar, à época em que foi protocolizado o pleito de visto de permanência perante à Delemig do Departamento de Polícia Federal, na plenitude da produção dos efeitos, não tem o condão de afastar a exigência legal aludida, uma vez que é obrigação do estrangeiro manter sua situação no Brasil regular durante todo o processo do registro, e não apenas no momento da formulação do requerimento.

(...)

O impetrante apelou (fls. 93-106), alegando que: a) “ao pedir o registro do visto de permanência deferido, (...) apresentou Declaração consular conforme faculta a própria lei, Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, no seu artigo 58, § 1º”; b) a própria autoridade administrativa entendeu que a “emissão de um novo documento de viagem” não dependia do impetrante;

  1. o Decreto n. 86.715/81 prevê que, uma vez “concedida a transformação do visto”, o registro deve ser efetuado pelo Departamento de Polícia Federal (art. 73); d) a negativa de registro fere o princípio da isonomia. O cidadão Cesare Battisti “veio para o Brasil, da França, como refugiado em 2007 e em 1987 deixou a Itália”. Logo, sem passaporte válido. O cidadão, portanto, “pôde efetivar seu registro sem apresentar as condições previstas no artigo 3º, I, III e V da mesma lei em que se baseou o Douto Juiz Sentenciante ao denegar a segurança para inclusão do registro de pedido de permanência, já deferido, junto à Polícia Federal” de um cidadão italiano “que entrou legalmente no País, esposa e filho brasileiro, comprovando...

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