Acórdão nº 2009.33.00.006627-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 7 de Agosto de 2013

Número do processo2009.33.00.006627-2
Data07 Agosto 2013
ÓrgãoQuinta turma

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.33.00.006627-2/BA Processo na Origem: 66221220094013300

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

DEFENSORA: DIANA ALVES ARGENTINO

PÚBLICA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 07/08/2013.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.33.00.006627-2/BA Processo na Origem: 66221220094013300

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

DEFENSORA: DIANA ALVES ARGENTINO

PÚBLICA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da Universidade Federal da Bahia, julgou procedente o pedido da autora, “para certificar o direito de matrícula dos candidatos aprovados nos exames vestibulares da UFBA, na condição de cotista, que tenham prestado exames supletivos, desde atendidos os demais requisitos da Resolução nº 01/2004 do CONSEPE” (fls. 161/162).

Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, a ilegitimidade da sentença recorrida, na medida em que o ensino supletivo é aceito apenas como comprovante de conclusão de ensino fundamental e/ou médio, não atendendo, contudo, às exigências para que os candidatos concorram no vestibular da UFBA pelo sistema de cotas. Alega, ainda, a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Instituição de Ensino Superior na definição dos critérios administrativos e acadêmicos para o estabelecimento das formas de acesso às vagas reservadas à implementação do sistema de cotas. Requer, pois, o provimento do recurso de apelação, para que seja julgado improcedente o pedido da autora (fls. 166/204).

Com as contrarrazões de fls. 209/222, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força, também, da remessa oficial interposta, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da Republica pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (fls. 232/235).

Este é o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.33.00.006627-2/BA Processo na Origem: 66221220094013300

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

DEFENSORA: DIANA ALVES ARGENTINO

PÚBLICA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

No caso em exame, o douto juízo monocrático julgou procedente o pedido da autora, para garantir o direito de matrícula dos candidatos aprovados nos exames vestibulares da UFBA, na condição de cotista, que tenham prestado exames supletivos, desde que atendidos os demais requisitos da Resolução nº 01/2004 do CONSEPE, sob o fundamento de que a vedação do acesso às vagas reservadas pelos alunos que concluíram o ensino médio por meio da realização de exames supletivos agride o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput).

Sobre o sistema de política de ações afirmativas para acesso ao ensino superior, tenho convicção...

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