Acórdão nº 0002419-19.2006.4.01.4300 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 27 de Agosto de 2013

Número do processo0002419-19.2006.4.01.4300
Data27 Agosto 2013

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALVARO LOTUFO MANZANO

APELADO: AVIMAR CAYRES DE ALMEIDA

ADVOGADO: CASSIA REJANE CAYRES TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 27 de agosto de 2013.

Juiz Federal CARLOS D’AVILA TEIXEIRA, Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal CARLOS D’AVILA TEIXEIRA (Relator Convocado): – O Ministério Público Federal apela de sentença da 2ª Vara Federal/TO, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta em desfavor de Alvimar Cayres de Almeida, ex-prefeito do município de Buriti do Tocantins/TO, por ausência de ato de improbidade, na medida em que não há provas de que o agente tivesse conhecimento da sua conduta irregular.

Sustenta que a requisição, diferentemente da intimação, é veiculada por meio de ofício dirigido ao órgão e entregue no endereço oficial, não se exigindo que o prefeito a receba em mão própria, uma vez que existe um dever legal do chefe do Executivo municipal de tomar ciência de tudo o que é ali aportado. Argumenta, também, não ser admissível que o servidor municipal tenha se omitido, por duas vezes, no seu dever de levar adiante o expediente. (cf. fls. 103 – 106).

Sem as contrarrazões, ascendem os autos a este Tribunal, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Marcelo Antônio Ceará Serra Azul (fls. 113 – 118), opinado pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal CARLOS D’AVILA TEIXEIRA (Relator Convocado): – O Ministério Público Federal atribui ao réu a prática da conduta ímproba que atenta contra os princípios da administração pública, descrita no art. 11, inciso II da Lei 8.429/1992, consubstanciada em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

Segundo a inicial, em 30 de agosto de 2006 foi instaurado o Procedimento Administrativo n.º 1.36.000.00774/2006-26, visando a apuração de responsabilidade do prefeito de Buriti do Tocantins –TO, em razão do não cumprimento das requisições feitas em procedimento investigatório conduzido pela Procuradoria do Trabalho.

Conforme o MPF, a Procuradoria do Trabalho requisitou em 06 de junho de 2006 documentos e informações pertinentes ao procedimento, não recebendo resposta, ocasião em que reiterou a requisição em 13 de julho de 2006, também não obtendo resposta do réu, mesmo sendo esclarecido ao final do documento de que a falta injustificada de resposta implicaria em responsabilização. Nesse contexto, e com os avisos de recebimento juntados aos autos, teria o réu incorrido em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida em que, com a sua omissão, violou o dever de prestar informações requisitadas pelo Ministério Público.

Mas não foi essa a interpretação dada aos fatos pelo magistrado, que julgou improcedente a ação de improbidade, nesses termos (fls. 90 – 93):

“Os atos administrativos que tenham destinatários específicos e, relativamente a estes, imponham deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos devem ser objeto de intimação.

A intimação, segundo as regras do Direito Administrativo, pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo nula quando feita sem a observância das prescrições legais (Lei n.º 9784/1999, art. 26, §3º e §5º).

Conforme se verifica às fls. 14/16 e 18/20, a correspondência do Ministério Público do Trabalho dirigida a ALVIMAR CAYRES DE ALMEIDA foi recebida por outra pessoa (Adolfo B. Araújo).

Não há nos autos prova de que o requerido teve, de qualquer forma, ciência da requisição feita pelo Ministério Público do Trabalho.

A configuração da improbidade administrativa prevista no art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92, exige, segundo a lição doutrinária acima transcrita, que o agente público tenha conhecimento de que está agindo irregularmente.

Ora, se o requerido não foi intimado pessoalmente e não há nos autos prova de que tomou conhecimento do teor da correspondência que lhe foi enviada, não é possível lhe exigir o dever legal de cumprir as requisições emanadas do membro do Ministério Público do Trabalho.

Observe-se que as sanções da Lei n.º 8.429/92 são dirigidas ao agente público, não à administração pública.

Esta, in casu, teve conhecimento da requisição, vez um de seus agentes recebeu a correspondência. O mesmo não se pode dizer do requerido (ALVIMAR CAYRES DE ALMEIDA), pois não assinou o AR que lhe foi endereçado.

É forçoso concluir que ALVIMAR CAYRES DE ALMEIDA, na hipótese, não agiu com prevaricação, situação necessária para configuração do tipo previsto no art. 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/92.”

A apelação do MPF questiona o fato de a requisição não necessariamente precisar ser recebida pelo chefe do executivo...

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