Acórdão nº 0000721-93.2006.4.01.4100 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução21 de Agosto de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT

ADVOGADO: ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA E OUTROS(AS)

APELADO: SEPTEL SERVICOS POSTAIS E TELEGRAFOS LTDA

ADVOGADO: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ECT, nos termos do voto do Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Relator convocado.

Brasília, 21 de agosto de 2013.

JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Relator convocado):

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT interpõe apelação contra sentença proferida às fls. 196/201 que, nos autos de ação de rito ordinário movida por Septel Serviços Postais e Telegráficos Ltda., julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que rescindiu o contrato de franquia celebrado entre as partes.

A ECT requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) que não houve qualquer infração ao contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo que culminou com a declaração de nulidade da rescisão unilateral do contrato de franquia; (ii) a impossibilidade jurídica da restauração do contrato de franquia em razão da inconstitucionalidade e nulidade da relação gerada sem deflagração de processo licitatório, já havendo vasta legislação, decisão do Tribunal de Contas da União e recomendações do Ministério Público em tal sentido.

Contrarrazões da Septel às fls. 230/238.

É o relatório.

JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Relator convocado):

A controvérsia trazida aos autos consiste em saber se é legal a rescisão unilateral do contrato de franquia postal com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), decorrente de débitos do franqueado, que, por sua vez, seriam oriundos de furto ocorrido na agência franqueada e de perda de sua principal cliente.

Segundo o relatório de apuração da Diretoria Regional de Noroeste da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 61/63), a Agência de Correio Franqueada (ACF) Calama, localizada em Porto Velho/RO apresentou inadimplência desde o ano de 2001. Em diversos períodos a franqueada apresentou atraso na prestação de contas, além de diversas irregularidades. Apesar de ter celebrado acordo para parcelamento dos débitos, tornou a inadimplir. Além disso, houve aplicação de sanção pecuniária pela não apresentação do documento de regularidade previdenciária.

A rescisão, portanto, decorreu da apuração de débito no valor de R$ 70.895,49 (setenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 30/11/2002, em decorrência de assaltos e sanções pecuniárias impostas em razão da falta de prestação de contas pela agência franqueada.

A empresa apelada sustentou a ilegalidade da referida rescisão, aduzindo que não lhe foram assegurados a ampla defesa e o devido processo legal, na medida em que pessoa que não detinha poderes de representação da franqueada fora citada para apresentar defesa.

Não lhe assiste razão, conforme bem colocado pelo juízo a quo, em decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. 165), senão vejamos:

As cópias do processo administrativo trazido pela autora demonstram, à saciedade, que vários contatos prévios foram feitos antes de culminar com a rescisão do contrato, valendo destacar os seguintes documentos:

  1. fls. 37/38, o qual se reporta a três notificações de débito dirigidas à autora (fls. 47/49);

  2. relatório de apuração (fls. 61/63), o qual se reporta em vários trechos a processos que foram instaurados quando das notificações, além do fato da autora ter firmado termo de reconhecimento e confissão de dívida;

  3. ata de negociação de débito por falta de prestação de conta (fl. 64), outra oportunidade em que a autora foi chamada para tentar solucionar o caso;

  4. relatório final de apuração (fls. 84/90), o qual apresenta com minúcias as irregularidades praticadas pela autora, notadamente a rolagem da dívida que contraiu com a apropriação de receitas recentes e não prestação de contas.

A pessoa que recebeu as notificações...

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