Acórdão nº 0000721-93.2006.4.01.4100 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Agosto de 2013
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 21 de Agosto de 2013 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADVOGADO: ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA E OUTROS(AS)
APELADO: SEPTEL SERVICOS POSTAIS E TELEGRAFOS LTDA
ADVOGADO: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ECT, nos termos do voto do Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Relator convocado.
Brasília, 21 de agosto de 2013.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Relator convocado):
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT interpõe apelação contra sentença proferida às fls. 196/201 que, nos autos de ação de rito ordinário movida por Septel Serviços Postais e Telegráficos Ltda., julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que rescindiu o contrato de franquia celebrado entre as partes.
A ECT requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) que não houve qualquer infração ao contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo que culminou com a declaração de nulidade da rescisão unilateral do contrato de franquia; (ii) a impossibilidade jurídica da restauração do contrato de franquia em razão da inconstitucionalidade e nulidade da relação gerada sem deflagração de processo licitatório, já havendo vasta legislação, decisão do Tribunal de Contas da União e recomendações do Ministério Público em tal sentido.
Contrarrazões da Septel às fls. 230/238.
É o relatório.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
VOTOO Exmo. Sr. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Relator convocado):
A controvérsia trazida aos autos consiste em saber se é legal a rescisão unilateral do contrato de franquia postal com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), decorrente de débitos do franqueado, que, por sua vez, seriam oriundos de furto ocorrido na agência franqueada e de perda de sua principal cliente.
Segundo o relatório de apuração da Diretoria Regional de Noroeste da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 61/63), a Agência de Correio Franqueada (ACF) Calama, localizada em Porto Velho/RO apresentou inadimplência desde o ano de 2001. Em diversos períodos a franqueada apresentou atraso na prestação de contas, além de diversas irregularidades. Apesar de ter celebrado acordo para parcelamento dos débitos, tornou a inadimplir. Além disso, houve aplicação de sanção pecuniária pela não apresentação do documento de regularidade previdenciária.
A rescisão, portanto, decorreu da apuração de débito no valor de R$ 70.895,49 (setenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 30/11/2002, em decorrência de assaltos e sanções pecuniárias impostas em razão da falta de prestação de contas pela agência franqueada.
A empresa apelada sustentou a ilegalidade da referida rescisão, aduzindo que não lhe foram assegurados a ampla defesa e o devido processo legal, na medida em que pessoa que não detinha poderes de representação da franqueada fora citada para apresentar defesa.
Não lhe assiste razão, conforme bem colocado pelo juízo a quo, em decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. 165), senão vejamos:
As cópias do processo administrativo trazido pela autora demonstram, à saciedade, que vários contatos prévios foram feitos antes de culminar com a rescisão do contrato, valendo destacar os seguintes documentos:
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fls. 37/38, o qual se reporta a três notificações de débito dirigidas à autora (fls. 47/49);
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relatório de apuração (fls. 61/63), o qual se reporta em vários trechos a processos que foram instaurados quando das notificações, além do fato da autora ter firmado termo de reconhecimento e confissão de dívida;
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ata de negociação de débito por falta de prestação de conta (fl. 64), outra oportunidade em que a autora foi chamada para tentar solucionar o caso;
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relatório final de apuração (fls. 84/90), o qual apresenta com minúcias as irregularidades praticadas pela autora, notadamente a rolagem da dívida que contraiu com a apropriação de receitas recentes e não prestação de contas.
A pessoa que recebeu as notificações...
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