Acórdão nº 1.0024.12.128898-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelAlbergaria Costa
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. ORDEM CONCEDIDA.

O artigo 6º, inciso II da Lei Estadual 19.455/11, ao estabelecer a apreensão do veículo na hipótese de transporte clandestino de passageiros, se afasta dos limites impostos pelo art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sentença confirmada no reexame necessário. Prejudicado o recurso de apelação.

Apelação Cível Nº 1.0024.12.128898-9/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): CONQUISTA REAL TURISMO LTDA - Autorid Coatora: DIRETOR DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM ESTADO MG

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDO O VOGAL.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA.

DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais contra a sentença de fls.266/270, que concedeu a segurança requerida por Conquista Real Turismo Ltda., para determinar que a autoridade coatora se abstenha de apreender seus veículos, em que pese a existência da Lei Estadual n° 19.445/11, por ser cabível apenas a retenção com base no Código de Trânsito Brasileiro.

Em suas razões recursais, o DER/MG afirmou que a impetrante não possui autorização para realizar transporte intermunicipal de passageiros, sendo legítimo o exercício do poder de polícia pela autarquia estadual. Defendeu a constitucionalidade da Lei nº 19.445/11, como importante instrumento no combate ao transporte clandestino e irregular de passageiros. Afirmou que o Estado detém competência para organizar, fiscalizar e regular o transporte coletivo intermunicipal.

Contrarrazões a fls.291/312.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls.320/324).

É o relatório.

Conhecido o reexame necessário, de ofício, por força do artigo 14º, §1º da Lei n.º 12.016/09, bem como o recurso de apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

Infere-se dos autos que a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança preventivo contra o Diretor Geral do DER/MG, pretendente que este se abstenha de apreender seus veículos, sob a alegação de realizar transporte intermunicipal irregular de passageiros.

Com efeito, observa-se que o artigo 6º, inciso II da Lei Estadual n.º 19.455/11, ao estabelecer a apreensão do veículo na hipótese de transporte clandestino de passageiros, se afastou dos limites impostos pelo art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que impõe ao administrado sanção mais severa que a medida de retenção. Veja-se:

Lei Estadual 19.455/44

Art. 6° Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções:

I - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - apreensão do veículo.

Código de Trânsito Brasileiro

"Art. 231. Transitar com o veículo:

(...)

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

(...)

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;" (grifos apostos)

Note-se que tal matéria foi apreciada pelo plenário deste Egrégio Tribunal no julgamento do incidente de inconstitucionalidade n.º 1.0079.07.382307-6/002, oportunidade em que se concluiu pela inconstitucionalidade de dispositivo de Lei do Município de Contagem que trazia igual imposição:

"- O art. 7º da Lei 3.548/02, do Município de Contagem, cuida de matéria de cunho administrativo-penal contida na esfera de competência exclusiva da União, prevista no inciso XI do art. 22 da Constituição da República. Diante da inexistência de lei complementar da União que autorize os Estados ou os Municípios a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas naquele dispositivo constitucional, não são válidas as normas municipais que impõem sanções de ordem diversa e mais severas do que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro."

Inclui-se no rol das penalidades excessivas, a exigência de pagamento da multa e demais despesas como condição para a liberação do veículo, que sequer deveria estar apreendido, uma vez que a penalidade não tem previsão na legislação federal. Isso não significa, contudo, que a impetrante esteja isenta das multa e despesas, mas apenas que o pagamento da penalidade pecuniária não pode ser imposto como condição para a liberação do veículo.

Registre-se que não se está aqui abonando a conduta da impetrante ou mesmo isentando-a das conseqüências jurídicas do seu ato, mas apenas impedindo a imposição de penalidades não previstas no CTB.

Isso posto, CONFIRMO a sentença no reexame necessário e julgo PREJUDICADO o recurso de apelação.

Custas recursais na forma da Lei.

É como voto.

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (REVISOR) - De acordo com o(a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT